TJDFT - 0723138-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 00:07
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723138-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIGA PREGAO LTDA - EPP, RODOLPHO AUGUSTO GARCIA DOS ANJOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, aviado com amparo no art. 381 e seguintes do CPC.
A parte requerente declinou a seguinte pretensão: “37.2 Que seja determinada à Requerida a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, das seguintes informações e documentos relativos à conta da Requerente na plataforma Instagram/Facebook (Instagram: https://www.instagram.com/rodolphodosanjosoficial/; Facebook: https://facebook.com/rodolphodosanjosoficial): a) A indicação precisa do fato gerador que motivou a imposição de restrições e do shadow ban na conta da Requerente; b) A identificação específica da cláusula ou regra interna dos Termos de Uso do Instagram/Facebook supostamente violada pela Requerente; c) A apresentação do comprovante de recebimento da contestação apresentada pela Requerente em face das restrições impostas; d) A disponibilização das análises internas, providências tomadas e decisões proferidas pela Requerida após o recebimento da contestação administrativa, com detalhamento das respectivas datas, horários e protocolos; e e) Caso os atos tenham sido praticados por sistemas automatizados, que a Requerida informe se houve revisão manual (por seres humanos) da análise inicialmente realizada por bots ou inteligência artificial e, em caso negativo, justifique a ausência da revisão humana.” (ID. 240257334, pp. 23 e 24) Instada a emendar a inicial (ID 234810100, 235446357, e 238356056), consolidou as alterações na petição de ID 240257334.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, RETIFICO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, por se tratar de ação de produção antecipada de provas sem conteúdo patrimonial imediato.
Nesse passo, tem-se que a produção antecipada de provas exige o cumprimento de alguma das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, bem como reclama que a parte justifique a utilidade da prova, devendo ela indicar com exatidão os fatos sobre os quais a prova há de versar, nos termos do art. 382 do CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. "In casu", a parte requerente, B2G Marketing LTDA. e Rodolpho Augusto Garcia dos Anjos, relatam a existência de relação contratual com a plataforma digital mantida pela requerida (Facebook/Instagram), na qual utilizam contas profissionais para fins de publicidade comercial.
Afirmam que sofreram penalidades e restrições (shadow ban), cuja motivação não foi devidamente esclarecida pela plataforma, o que alegadamente inviabiliza o exercício do contraditório e prejudica a atividade comercial da empresa.
Afirmam, ainda, que os dados requeridos são indispensáveis à análise da viabilidade de eventual ação judicial principal, seja de obrigação de fazer ou indenizatória, o que caracteriza, portanto, a hipótese prevista no inciso III do art. 381 do CPC.
Acrescentam, também, risco de perecimento das provas, dada a natureza volátil e digital das informações (art. 381, I, do CPC).
Nesse passo, entendo caracterizada a hipótese legal de cabimento da produção antecipada de prova, nos termos dos incisos I e III do art. 381 do CPC, a ensejar o deferimento da medida.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de produção antecipada de provas para DETERMINAR à parte requerida que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações e documentos relativos à conta da parte requerente nas plataformas Instagram e Facebook (Instagram: ; Facebook: ), especificamente: a) A indicação precisa do fato gerador que motivou a imposição de restrições e do "shadow ban" na conta do Requerente; b) A identificação específica da cláusula ou regra interna dos Termos de Uso do Instagram/Facebook supostamente violada pelo Requerente; c) A apresentação do comprovante de recebimento da contestação apresentada pelo Requerente em face das restrições impostas; d) A disponibilização das análises internas, providências tomadas e decisões proferidas pela Requerida após o recebimento da contestação administrativa, com detalhamento das respectivas datas, horários e protocolos; e e) Caso os atos tenham sido praticados por sistemas automatizados, que a Requerida informe se houve revisão manual (por seres humanos) da análise inicialmente realizada por bots ou inteligência artificial e, em caso negativo, justifique a ausência da revisão humana.
No mais, considerando que a requerida é parceira eletrônica PJe deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da determinação terá início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação/intimação, ou ao término do prazo legal para que tal consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Ressalto que, nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC, neste procedimento não se admite defesa ou recurso, nem o juiz se manifestará sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2025 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO GARCIA DOS ANJOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de SIGA PREGAO LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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