TJDFT - 0016248-92.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GISELE FONSECA DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016248-92.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP EXECUTADO: GISELE FONSECA DE CARVALHO SENTENÇA COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GISELE FONSECA DE CARVALHO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 38516850) e foi suspenso por falta de bens em 27/02/2019 (ID 38517273).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GISELE FONSECA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 14:46
Processo Desarquivado
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26/03/2021 12:58
Arquivado Provisoramente
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26/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
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25/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:29
Arquivado Provisoramente
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30/07/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2020.
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10/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2020.
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02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 10:31
Processo Desarquivado
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16/06/2020 17:00
Arquivado Provisoramente
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16/06/2020 16:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2019 05:48
Publicado Certidão em 09/09/2019.
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07/09/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
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02/07/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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