TJDFT - 0724226-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724226-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para instrua a pretensão deduzida, com extrato completo da inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, em que contenha detalhadamente a data do registro (notadamente realizada após 18/9/2023, data em que proferida a sentença declaratória), o responsável pela comunicação ao cadastro, e se há inscrições preexistentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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13/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724226-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Destarte, preceitua o “Codex” Processual que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§2º, do art. 98, do CPC).
A parte foi intimada para que trouxesse aos autos documentos de corroborassem à declaração de hipossuficiência firmada, apresentando os documentos de ID 240441361.
Compulsando os autos, verifico que há elementos de prova que infirmam a declaração de hipossuficiência prestadas pelos autores, especialmente se considerados os rendimentos declaradamente auferidos, que denotam a percepção mensal de R$ 12.567,53, não sendo as despesas comprovadas suficientes a prejudicar-lhe o sustento próprio ou de sua família.
Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA - CPF: *43.***.*93-46 (REQUERENTE).
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24/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/05/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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