TJDFT - 0728008-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728008-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FRANCISCO DE SOUSA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 246068518, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 00:07
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728008-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FRANCISCO DE SOUSA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:57
Outras decisões
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06/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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13/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728008-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME FRANCISCO DE SOUSA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de obrigação de fazer, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que o(a) requerente é servidor(a) público(a) e possui conta bancária no BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), na qual recebe seus vencimentos.
Alega que firmou, em momento anterior, contratos de empréstimo consignado com o requerido, os quais passaram a ser quitados mediante desconto automático em sua conta salário.
Afirma, no entanto, que teria exercido o direito de revogação da autorização de débito automático mediante envio de notificação extrajudicial em 17/4/2025, com fulcro no artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BANCO CENTRAL DO BRASIL, comunicando expressamente sua decisão de não mais permitir os referidos descontos.
Aduz que, apesar da ciência inequívoca do requerido, os débitos teriam persistido após o prazo legal de dois dias úteis, estipulado no artigo 8º da mesma resolução, o que estaria comprometendo sua capacidade financeira e prejudicando o atendimento de necessidades essenciais.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 2024610832, 2024610840 e 2024614250 sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15;” (ID 240385333, pág. 8) Gratuidade de justiça deferida à parte autora mediante Decisão de ID 237772645. É o breve relato.
D E C I D O.
Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 240385333.
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Almeja a parte requerente a concessão de tutela de urgência, determinando-se ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
Sobre o tema, ressalto que o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (s.g.) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
De mais a mais, a Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020, dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, por meio de notificação extrajudicial promovida junto Cartório do 3º Ofício de Brasília e entregue no dia 17/4/2025 (ID 237671750).
Inobstante, relata a parte autora a permanência do desconto em conta, consoante extrato de ID 237671751.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas, apesar de recepcionada, não foi atendida pela requerida, pelo que vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro Perigo de Dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao requerido que se abstenha de lançar a débito em contas bancárias do requerente (Agência: 268 - Conta Corrente: 268.000.296-7) valores que se reputam impagos relativamente a obrigações objeto dos contratos nºs 2024610832, 2024610840 e 2024614250, cuja autorização foi revogada pela parte autora.
FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação acima, sob pena de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada desconto lançado em desconformidade com a determinação acima, para cada incidência.
O termo inicial do prazo será a data da efetiva citação/intimação.
No mais, constato que a requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual A CITO e INTIMO para cumprimento da determinação acima consignada, naquele prazo, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que a requerida é titular de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho-o via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. *Documento datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237670185 Petição Inicial Petição Inicial 25052915494086900000216093393 237671745 01 - Doc. de Identidade Documento de Identificação 25052915494125300000216093401 237671747 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25052915494275100000216093403 237671748 03 - Relação de gastos + Dec.
Hip.
Declaração de Hipossuficiência 25052915494317000000216093404 237671750 04 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25052915494334800000216093406 237671755 07 -STJ - PRECEDENTES QUALIFICADOS - TEMA 1.085 Documento de Comprovação 25052915494392300000216093410 237671756 08 - RESOLUÇÃO 4.790 - BACEN Documento de Comprovação 25052915494506700000216093411 237671758 09 - Relatório + Voto - Resp Nº 1.863.973 - SP - Ministro Marco Aurélio Documento de Comprovação 25052915494523300000216093412 237772645 Decisão Decisão 25053017462055400000216182833 237772645 Decisão Decisão 25053017462055400000216182833 237871172 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25053017500471300000216269401 238269821 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060403050099100000216624462 240401172 Habilitação nos autos Petição 25062415264203200000218524143 240401177 PROCURAÇÃO E SUBS.
BRB_compressed Procuração/Substabelecimento 25062415264696100000218524148 240401173 carta de preposição - atualização 07.02.2025 Comprovante (Outros) 25062415265139600000218524144 240401176 Substabelecimento Substabelecimento 25062415265555700000218524147 240385333 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062416461453000000218511012 -
27/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2025 17:14
Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME FRANCISCO DE SOUSA FILHO - CPF: *88.***.*54-53 (AUTOR).
-
30/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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