TJDFT - 0716919-77.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 18/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716919-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA RESENDE RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-29, Endereço: COMPLEXO TURÍSTICO RIO QUENTE RESORTS, S/N, FAZENDA ÁGUA QUENTE, ESPLANADA, RIO QUENTE - GO - CEP: 75695-000.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por CARLA CRISTINA RESENDE em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
A autora narra que, em 13/02/2024, durante período de férias em Caldas Novas/GO, foi abordada e submetida a uma palestra sobre programa de férias compartilhadas.
Após horas de negociação sob pressão e técnicas de vendas agressivas, incluindo a oferta de bebida alcoólica, a autora assinou o contrato de programa de férias compartilhadas nº 297-203051 com prazo de 5 anos e valor de aquisição de R$ 43.940,04.
Aduz que, ao analisar o contrato em casa, constatou a apresentação de informações de forma parcial e a existência de cláusulas que considera abusivas.
Alega que a decisão de contratar foi induzida por técnicas que exploraram decisão emocional, submissão a erro (inclusive por estar sob efeito de álcool) e falsa promessa quanto aos valores acessíveis pelo programa.
Informa que, ao realizar pesquisas, verificou que os valores para reserva no hotel, somados aos pagamentos mensais e taxas, seriam superiores se comparados com outras plataformas de reservas.
Em razão disso, a autora nunca utilizou e não pretende utilizar o contrato.
Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas mensais e de eventual taxa de manutenção/condomínio, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de devedores, sob pena de multa diária.
Para comprovar suas alegações e o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência, a autora juntou aos autos, dentre outros documentos: "Quadro de resumo e instrumento de contrato", "Troca de mensagem via WhatsApp", "Detalhamento do contrato", e "Orçamento de reserva junto ao empreendimento e em outros sites de reserva".
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito alegado pela autora se faz presente nos argumentos e documentos apresentados.
Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, na qual a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A autora sustenta que foi submetida a erro no momento da assinatura do contrato, pois estava sob efeito de bebidas alcoólicas oferecidas pela ré.
Tal conduta é apontada como ilícita pela autora, com o intuito de induzir a assinatura.
O vício de consentimento é causa de anulabilidade do negócio jurídico, conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil, sendo o erro substancial motivo para anulação, nos termos do artigo 138 do mesmo Código.
A autora argumenta que não estava em plena capacidade de consciência e conhecimento do negócio realizado no ato da celebração.
Ademais, a autora alega publicidade enganosa e falsa promessa quanto aos valores acessíveis pelo programa.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
A autora compara os valores de reserva cotados junto à ré com os de outras plataformas, como o site Booking, demonstrando que o custo pelo programa de férias, acrescido de parcelas e taxas, se torna superior.
Esta inconsistência entre o ofertado e o efetivamente recebido constitui falsa promessa, o que pode configurar publicidade enganosa.
O artigo 37, §1º, do CDC, considera enganosa a informação capaz de induzir o consumidor a erro a respeito de dados sobre produtos e serviços, como o preço.
A falta de clareza nas informações prestadas na fase pré-contratual viola o dever de informação e o princípio da transparência, podendo induzir o consumidor a erro.
A autora também aponta a existência de limitações quanto à utilização do programa de férias e cláusulas que considera abusivas, como a que estabelece que o direito de uso não é garantido, mas mera expectativa (Cláusulas 3.3.1 e 6.3.1), e a que permite o aumento unilateral da taxa de uso (Cláusula 4.2.3.2).
A falta de clareza sobre informações limitativas e a existência de cláusulas abusivas que dificultam ou inviabilizam a execução do contrato para os fins almejados, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, podem ensejar a nulidade do contrato, nos termos do artigo 46 e artigo 51, caput e IV, §1º, III do CDC.
Os documentos apresentados, como o "Quadro de resumo e instrumento de contrato", e especialmente o "Orçamento de reserva junto ao empreendimento e em outros sites de reserva" que demonstra a diferença de valores, corroboram as alegações da autora sobre a dissonância entre a promessa e a realidade do programa, fundamentando a tese de publicidade enganosa e induzimento a erro.
Assim, a argumentação da autora, amparada pelos documentos iniciais, demonstra a probabilidade de que o contrato seja declarado nulo, anulado ou extinto em sede de cognição exauriente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente.
A autora continua pagando as parcelas mensais de um contrato que manifestou expressamente não ter interesse em manter ou utilizar.
A continuidade das cobranças impõe à autora um ônus financeiro que considera indevido, em relação a um serviço que não usufrui e não usufruirá.
Além disso, caso suspenda os pagamentos por conta própria, a autora corre o risco de ter seu nome inscrito em cadastros de devedores, o que lhe causaria prejuízo com negativa de crédito e dano à honra.
A tutela de urgência visa justamente evitar esse dano, permitindo que a questão seja decidida em juízo sem que a autora seja compelida a arcar com pagamentos ou sofra as consequências da inadimplência enquanto a lide tramita.
Por fim, a concessão da medida não acarreta perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e não há prejuízo considerável para a ré.
A autora aponta o poderio econômico da ré.
Caso ao final da ação a autora não obtenha êxito em seus pedidos, os valores que deixarem de ser pagos poderão ser cobrados posteriormente.
De outro lado, o programa de férias compartilhadas permite à ré a cessão do direito de uso a outros consumidores, minimizando eventual impacto financeiro decorrente da suspensão para um único cessionário.
Portanto, a suspensão das cobranças é reversível e não demonstra dano irreparável à ré.
Dessa forma, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: a) A suspensão imediata das cobranças das parcelas mensais e de eventual taxa de manutenção/condomínio referentes ao contrato nº 297-203051. b) Que a ré, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, se abstenha de inscrever o nome da autora, CARLA CRISTINA RESENDE, em cadastros de devedores, até decisão final do presente processo.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 537 do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer relativa à abstenção de negativação.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:09
Outras decisões
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23/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:27
Outras decisões
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01/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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