TJDFT - 0700681-32.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700681-32.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON CURVELLO DE SOUSA EXECUTADO: ABMAEL DE SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados.
Em seguida, procedam-se às demais determinações de ID 237476939 (pesquisa Renajud pelo valor remanescente do débito), no importe de R$ 3.319,97.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700681-32.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON CURVELLO DE SOUSA EXECUTADO: ABMAEL DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 246396160.
Em cumprimento à decisão precedente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção..
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025,às 00:29:47.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ABMAEL DE SOUZA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:31
Outras decisões
-
15/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
05/07/2025 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2025 22:12
Outras decisões
-
04/07/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700681-32.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON CURVELLO DE SOUSA EXECUTADO: ABMAEL DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 23/06/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025,às 08:43:07.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
24/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ABMAEL DE SOUZA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:05
Deferido o pedido de ELTON CURVELLO DE SOUSA - CPF: *01.***.*13-67 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 21:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ABMAEL DE SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:28
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ABMAEL DE SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/03/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:13
Deferido o pedido de ELTON CURVELLO DE SOUSA - CPF: *01.***.*13-67 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721470-77.2024.8.07.0020
Bsb Comercio de Veiculos LTDA
M.m Distribuidora Hortifruti LTDA - EPP
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 16:58
Processo nº 0702635-25.2025.8.07.0014
Enedino Francisco de Oliveira
Piazza596 Pizzaria LTDA
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 20:13
Processo nº 0703299-47.2025.8.07.0017
Papelaria e Armarinho Maranata LTDA
Jessica Valcacio de Oliveira
Advogado: Emmanuel Victor Nogueira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:05
Processo nº 0704414-42.2025.8.07.0005
Ivaneide Maria de Sousa
Higor da Silva Mendes
Advogado: Egidio Pereira Gandra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:19
Processo nº 0722370-86.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Carlos Costa
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 08:53