TJDFT - 0734894-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734894-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por suposto erro médico, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paula Pereira da Silva Evangelista em face de DMS Serviços Hospitalares Ltda.
A autora alegou, em síntese, que, durante atendimento médico-hospitalar em unidade administrada pela ré, os profissionais envolvidos não teriam observado os protocolos assistenciais adequados, de modo que o atendimento prestado lhe teria causado agravamento do quadro clínico e danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Postulou, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de consectários legais.
A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, fotografias, prescrições médicas, notas fiscais de medicamentos e tratamentos, além de relatórios médicos.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sido decretada a sua revelia.
As partes foram intimadas a especificar provas.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré manteve-se revel.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Embora decretada a revelia, cumpre lembrar que os efeitos materiais do art. 344 do CPC não dispensam a autora do ônus de trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, neste caso, o acervo documental constante dos autos demonstra de modo satisfatório a existência de falha na prestação dos serviços médicos, bem como os danos sofridos.
Com efeito, o boletim de ocorrência registra a ocorrência do fato narrado, as fotografias retratam as lesões físicas sofridas, as prescrições e relatórios médicos descrevem o tratamento prescrito e a necessidade de procedimentos adicionais, enquanto as notas fiscais comprovam despesas arcadas pela autora.
O conjunto probatório permite concluir pela ocorrência de conduta defeituosa no atendimento médico-hospitalar prestado pela ré, gerando agravamento no quadro clínico da autora e ensejando reparação.
Diante disso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao dano moral, decorre da própria violação à integridade física e psicológica da autora, que se viu submetida a dor, sofrimento e angústia em virtude do atendimento inadequado.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para compensar o abalo sofrido e para atender ao caráter pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento sem causa.
No tocante aos danos materiais, reconheço a obrigação de ressarcimento das despesas devidamente comprovadas por notas fiscais e recibos juntados, no valor de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo INPC desde a presente sentença até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até 29/08/2024 e, após 30/08/2024, pela taxa SELIC-IPCA; b) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), observados os mesmos critérios de atualização monetária e juros acima definidos.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:54
Outras decisões
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10/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734894-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do escoamento do prazo para apresentação da contestação, certificado via sistema (aba lateral), decreto, em prejuízo do réu, a revelia.
Contudo, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Atente a Secretaria do Juízo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório para o autor (art. 346, CPC).
Se, no entanto, o revel intervir no processo por meio de advogado, passará a ser intimado dos atos processuais a partir de então (art. 346, parágrafo único, CPC).
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:00
Outras decisões
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04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:53
Outras decisões
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18/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:41
Outras decisões
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13/11/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/11/2024 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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