TJDFT - 0720622-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
DIEESE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em que se busca o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja garantida a gratuidade de justiça à Agravante.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a Agravante faz jus à garantia da gratuidade de justiça, diante dos elementos de prova constantes nos autos.
III.
Razões de decidir. 3.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. 3.1.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o critério utilizado pelo DIEESE, que indica que o salário-mínimo necessário para cumprir os requisitos constitucionais deveria ser de R$ 7.416,07 em junho deste ano. 6.
No caso concreto, compulsando a documentação anexada pela Recorrente referente à sua renda, verifica-se esta recebe renda mensal bruta de R$ 21.000,00 e vários PIX mensais de valores considerados altos. 6.1.
Ademais, a Agravante não comprovou que realiza gastos necessários que diminuem consideravelmente a sua condição financeira. 6.2.
Dessa maneira, levando-se em conta a remuneração bruta da Agravante, esta não se encaixa nos parâmetros supramencionados. 7.
O comprometimento da renda com empréstimos adquiridos livremente pela Recorrente e parcelas elevadas não enseja a garantia da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
IV.
Dispositivo. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. -
22/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ - CPF: *48.***.*96-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720622-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LIVIA MARIA PEREIRA RUIZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ante decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que nos autos da ação revisional de contrato n. 0706631-13.2025.8.07.0020, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Confira-se a decisão agravada (ID 236078655, na origem): O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os extratos de IDs 234123212 e 234123213, verifico que a autora movimenta valores muito superiores à média da população brasileira.
Não foram acostados contracheques ou os demais extratos de contas, em que pese haver indicação nas faturas de transferências feitas de contas da mesma titularidade.
A declaração de rendimentos da autora, no ID 234123212, informa que possui renda mensal de R$ 21.000,00.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em adição, deverá cumprir integralmente a decisão e ID 231399394, apresentando a inicial na íntegra.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: 1) ajuizou ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória, com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, visando à revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando cobrança de juros abusivos, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual; 2) o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mesmo tendo a Agravante demonstrado sua hipossuficiência por meio de declaração anexa à petição inicial, conforme previsto no art. 99 do Código de Processo Civil; 3) a legislação vigente (Lei 13.256/16 e artigos 98 a 102 do CPC) estabelece presunção relativa (iuris tantum) da condição de necessitado à parte que declara não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; 4) a exigência de comprovação adicional da hipossuficiência, sem elementos nos autos que a contradigam, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral; 5) a jurisprudência do STF, STJ e tribunais estaduais reconhece que a simples declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural é suficiente para concessão da gratuidade, salvo prova inequívoca em sentido contrário; 6) a negativa do benefício compromete o direito de acesso à justiça da Agravante, que não possui condições de arcar com as custas processuais iniciais, podendo resultar na extinção do feito e perda do direito.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, evitando a extinção do feito e prejuízos de difícil reparação.
No mérito, pede a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
Sem custas, em razão do objeto da demanda.
DECIDO.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
O art. 99, § 7º, do CPC estabelece que: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Incumbe ao Juízo averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito do agravo, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
No caso em apreço, a Agravante junta aos autos declaração de rendimentos de ID 72136704, onde declara que ela é prestadora de serviços e recebe renda mensal de R$ 21.000,00.
Tendo em vista que o objeto do presente recurso é a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Agravante, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento do mérito do recurso.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente agravo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a decisão de origem, a Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar a fim de suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Deixo de determinar a intimação da parte Agravada pois a relação jurídica ainda não foi perfectibilizada na origem.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 5 de junho de 2025 14:15:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/06/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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