TJDFT - 0721691-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO conhecido e PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto em face à decisão da Primeira Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova.
II.
Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravante.
III.
Razões de Decidir Incumbe ao fornecedor a prova do cumprimento da obrigação assumida de confecção e entrega dos móveis no prazo assinalado e em condições plenas de uso.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor.
O fornecedor deve comprovar o cumprimento da obrigação contratual de confecção e entrega dos produtos no prazo e sem vícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1074388/ES, Rel.
Min.
Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 22/02/2018. -
22/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de RENATO DOS SANTOS SARAGIOTTO - CPF: *55.***.*06-57 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 15:26
Decorrido prazo de B. DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-11 (AGRAVADO) em 03/07/2025.
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO DOS SANTOS SARAGIOTTO, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova.
Na origem, processa-se ação de conhecimento, com pedido condenatório em obrigação de fazer, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais.
RENATO alegou que contratou junto às agravadas a confecção de móveis planejados para sua residência.
Contudo, os fornecedores não cumpriram os prazos contratuais e entregaram o produto com defeitos, os quais não foram sanados.
Requereram a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a condenação dos fornecedores a substituir os produtos defeituosos e ao pagamento da cláusula penal no valor de R$57.473,28, além de indenização por danos morais.
Ao decidir acerca dos fatos controvertidos e do ônus da prova, o juízo atribuiu ao autor a demonstração do atraso no cumprimento da obrigação dos fornecedores.
Nas razões recursais, o agravante sustentou a impossibilidade de comprovar o não cumprimento da obrigação, e que a demonstração de fato negativo constituiria “prova diabólica”.
Ademais, todos os documentos para comprovação dos estágios de fabricação e montagem dos móveis seriam de domínio dos réus, o que impossibilitaria o cumprimento do encargo.
Requereu a antecipação da tutela recursal, deferindo-se desde já a inversão do ônus da prova em favor do agravante e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 72387912. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação dos serviços de confecção e instalação de móveis planejados, ostenta natureza consumerista.
Apura-se dos autos, ademais, que as partes controvertem quanto ao cumprimento, ou não, pelas corrés, das cláusulas pactuadas no aludido instrumento.
No que se refere à suposta extrapolação dos prazos estipulados no instrumento da avença em questão, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, não se verificando sua hipossuficiência técnica em relação à parte adversa hábil a justificar, neste tópico, a inversão do ônus probatório postulado.
Contudo, quanto às teses de "(i) divergência com o projeto, (ii) instalação de peças e acessórios de péssima qualidade, (iii) móveis com defeito", forçoso o reconhecimento do domínio técnico das corrés em relação aos produtos e serviços que comercializam, impondo-se, neste ponto, a inversão do ônus probatório, ficando desde logo consignado que o meio de prova hábil a demonstrar tanto a fiel observância do projeto aprovado como a qualidade dos produtos entregues e de sua instalação é a perícia por arquiteto.
Ante o exposto, concedo às partes derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova em sede de processo, onde se discute perdas e danos em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual.
Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Nesse sentido, cabe ao autor comprovar que é credor da obrigação de fazer estabelecida em contrato e, eventualmente, o cumprimento de sua contrapartida, qual seja, o pagamento do preço.
Lado outro, incumbe ao fornecedor, então contratado, a prova do cumprimento da obrigação assumida de confecção e entrega dos móveis no prazo assinalado e em condições plenas de uso.
A decisão agravada revela equívoco no tratamento da questão, porque ao determinar ao consumidor a prova do descumprimento da obrigação pelo fornecedor, culminou pela inversão da sistemática legal.
Ou seja, atribuiu ao autor o ônus de demonstrar o cumprimento da contraprestação de responsabilidade do fornecedor no tempo e modo ajustado, contrariando a própria lei civil.
Considerando a probabilidade do direito e o risco de dano processual, uma vez que a instrução se avizinha, cabível o deferimento da liminar para a distribuição do ônus ocorre conforme previsão no direito material.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se revelam presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao réu a prova do cumprimento da contraprestação contratual no tempo e modo ajustado, ou seja, a entrega do armário no prazo e sem vícios.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
05/06/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2025 23:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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