TJDFT - 0740034-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:09
Outras decisões
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12/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Outras decisões
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26/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740034-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMARA ALVES DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de reconhecimento de prescrição, ajuizada por SIMARA ALVES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se alega fraude na abertura de conta bancária em nome da autora, seguida de contratação indevida de serviços e negativação irregular junto a cadastros restritivos.
A autora afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual com a instituição financeira requerida.
Noticiou o fato por boletim de ocorrência, contudo, mesmo após ciência da fraude, o banco permaneceu inerte, o que resultou na indevida inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
O réu apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar: (a) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os débitos objeto da lide foram cedidos à empresa Ativos S/A, a qual passaria a deter legitimidade exclusiva para responder pelas cobranças; (b) a excludente de responsabilidade civil, sob fundamento de culpa exclusiva de terceiro, alegando que eventual fraude teria sido praticada por pessoa estranha à relação jurídica entre autora e banco, não sendo possível atribuir-lhe o dever de indenizar.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos, afirmando que o Banco do Brasil, como instituição financeira originária, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, inclusive nos casos de cessão de crédito.
A autora sustentou, ainda, que a fraude decorreu de falhas na verificação da autenticidade da contratação, sendo insuficiente a alegação de culpa de terceiro para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação.
Da alegada ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Conforme preconizam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ainda que tenha havido cessão de crédito à Ativos S/A, o Banco do Brasil, como instituição originária da relação jurídica questionada, não se exime de responsabilidade perante a consumidora.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica quanto à legitimidade passiva do banco cedente, mesmo após a cessão da dívida, porquanto persistem os reflexos jurídicos da contratação (ou da fraude) no período em que a operação estava sob sua gestão.
Da alegação de culpa exclusiva de terceiros Rejeito a preliminar fundada na alegação de culpa exclusiva de terceiro.
Nesse caso, cuida-se de excludente de responsabilidade que depende de prova robusta, insuscetível de ser acolhida liminarmente.
Além disso, por força do art. 14, §3º, II, do CDC, a instituição financeira só se exime de responsabilidade se comprovar que adotou todas as medidas razoáveis de segurança para evitar o evento danoso – o que, até o momento, não restou demonstrado.
Soma-se a isso o fato de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme já assentado pela Súmula 479 do STJ.
Com isso, dou o feito por saneado.
Fixam-se, então, os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve abertura indevida de conta bancária e contratação de operações financeiras sem autorização da autora; (b) se houve falha na prestação do serviço bancário pela ré, com repercussão negativa à autora; (c) se houve inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:15
Outras decisões
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:44
Outras decisões
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09/01/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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02/01/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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