TJDFT - 0738580-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
bn0 ruuZedx, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738580-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pelo Distrito Federal após a juntada do laudo pericial produzido nos autos (Id 241403685).
A parte impugna genericamente as conclusões técnicas do perito, sem, contudo, apontar elementos concretos que comprometam a validade ou a regularidade do ato pericial.
Em síntese, traz aos autos ponderações atinentes ao seu ponto de vista acerca das questões tratadas no presente feito.
Nos termos do art. 477, §1º do CPC, as partes foram regularmente intimadas do laudo e exerceram plenamente o contraditório, tendo inclusive apresentado manifestação dentro do prazo legal.
O perito, por sua vez, atendeu integralmente aos requisitos formais e técnicos exigidos pelo art. 473 do CPC, apresentando: (i) exposição clara do objeto da perícia; (ii) descrição do método empregado; (iii) resposta fundamentada a todos os quesitos; (iv) assinatura e qualificação técnica.
Não foram demonstradas inconsistências internas, ausência de fundamentação técnica, nem qualquer forma de impedimento ou suspeição do expert nomeado, conforme os arts. 148, 467 e 473 do CPC.
Além disso, não há qualquer indício de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório (Arts. 9º e 10 do CPC), nem alegação de preclusão ou vício formal na produção do laudo.
A discordância manifestada pela parte, embora legítima no campo do debate processual, não se apoia em fundamentos técnicos nem jurídicos suficientes para desconstituir o laudo, tampouco foi acompanhado de parecer técnico divergente (art. 477, §2º do CPC) que o infirmasse com a necessária robustez.
Assim, ausentes vícios formais, nulidades ou falhas técnicas, e não se verificando nenhum dos requisitos legais para desqualificação do laudo, HOMOLOGO-O como meio de prova idôneo, conferindo-lhe plena eficácia probatória no contexto do processo.
Adote a Secretaria as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:14:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:39
Outras decisões
-
04/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0738580-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 241403685.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 08:48:53.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de laudo
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de OSWALDO PINTO OSORIO FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:04
Outras decisões
-
16/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:38
Outras decisões
-
05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de OSWALDO PINTO OSORIO FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:25
Outras decisões
-
10/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/09/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/09/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:09
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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