TJDFT - 0701785-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAMON RANGEL SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RAMON RANGEL SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701785-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON RANGEL SILVA SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAMON RANGEL SILVA SANTOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados, decorrentes de atraso em voo operado pela requerida.
Narra que, devido à má prestação dos serviços por parte da requerida, só conseguiu chegar ao seu local de destino com mais de três horas de atraso.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/Brasília, com embarque para o dia 28/11/2024, às 23h30.
Afirma, contudo, que o embarque só ocorreu por volta de 03h, do dia 29/11/2024.
Em que pese o atraso de aproximadamente 03 (três) horas na chegada ao destino, entendo que tal fato configura mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de que o atraso inferior a 4 horas não é passível de se qualificar como ofensa aos atributos da personalidade.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VÔO DE 3H 27 MIN.
ATRASO TOLERÁVEL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada por todas as companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo atraso superior a 4 horas do horário do vôo, o consumidor está resguardado pelo art. 21 da Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que obriga que as empresas aéreas comuniquem aos passageiros, com a maior antecedência possível, e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 2.
O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais. 3.
A alegação de que o filho da autora ficou desamparado de assistência em decorrência do atraso no vôo não restou comprovada nos autos.
Ademais, a empresa aérea não poderia ser responsabilizada por tal fato, uma vez que não há nexo de causalidade entre os eventos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1104556, 07011502820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Além disso, o art. 393 do Código Civil dispõe que: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Na hipótese, restou demonstrado que o atraso do voo ocorreu em razão de fortes chuvas que atingiram a cidade de São Paulo, um fenômeno climático de grande proporção, imprevisível e inevitável.
Assim, para a configuração da excludente de responsabilidade por força maior, é essencial que o evento seja externo à vontade da parte requerida, não lhe sendo imputável qualquer conduta culposa ou dolosa, o que ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, o motivo indicado e comprovado pela requerida configura a ocorrência de força maior e justifica o descumprimento contratual.
Logo, não há conduta que ampare a responsabilização da parte requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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27/04/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/04/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:18
Decorrido prazo de RAMON RANGEL SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*83-72 (REQUERENTE) em 08/04/2025.
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04/04/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/04/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:54
Outras decisões
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14/03/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/02/2025 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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