TJDFT - 0709522-46.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 21:13
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709522-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ registrado(a) civilmente como CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *64.***.*80-04: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 14:33:57.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
08/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0709522-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:17:50.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 17:22
Desentranhado o documento
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30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:49
Deferido o pedido de CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ registrado(a) civilmente como CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ - CPF: *64.***.*80-04 (EXECUTADO).
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14/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 15:46
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709522-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela devedora requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando se tratar de verba destinada à subsistência própria e de sua família, além de sustentar que o bloqueio atingiu verbas salariais.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto não foram acostados documentos que comprovem as alegações de que o bloqueio recaiu sobre verba destinada à subsistência do devedor e de sua família, de modo que se trata de matéria que requer instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, havendo penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, a executada não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial, haja vista vista que não consta dos autos o extrato bancário do mês em que ocorreu o bloqueio, no tocante à conta mantida no Banco do Brasil, a fim de averiguar se o saldo existente na conta bancária da executada era proveniente unicamente do salário.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada, o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extrato da conta bancária mantida no Banco do Brasil, referente ao mês em que ocorreu o bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, à Secretaria para anexar o relatório detalhado do bloqueio por meio do sistema Sisbajud.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ registrado(a) civilmente como CAMILA CARDOSO DE ALMEIDA QUEIROZ - CPF: *64.***.*80-04 (EXECUTADO)
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05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:20
Outras decisões
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26/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:09
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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