TJDFT - 0728653-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 18:14
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA MARIA ORNELLAS DIAS COELHO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO COELHO SOBRINHO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728653-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE DO EGITO COELHO SOBRINHO, ANA MARIA ORNELLAS DIAS COELHO EMBARGADO ESPÓLIO DE: ROBERTO SEBASTIAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito, embargos de terceiro, foi ajuizado em 2/6/2025, com o objetivo de suspender leilão designado para o mesmo dia 2/6/2025, sendo esse, também, o pedido de tutela de mérito.
De início, dado o lapso temporal, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Quanto à pretensão meritória, INTIMO o requerente para que esclareça se remanesce interesse processual, e, caso haja, em quais termos.
Caso entenda pertinente a emenda à inicial, deverá o requerente apresentá-la sob a forma de petição inicial íntegra, para fins de cognição e contraditório.
Fixo o prazo de 15 dias para a manifestação, sob pena de indeferimento da inicial.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/06/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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