TJDFT - 0707893-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707893-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de agravo
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707893-58.2025.8.07.0000 RECORRENTE: INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PENALIDADES.
ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas (2) questões em discussão: (i) verificar se o Juízo universal é o único competente para determinar atos de constrição dos bens de empresa em recuperação judicial; e (ii) definir se os encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis em razão do não pagamento voluntário de créditos extraconcursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os créditos extraconcursais, embora não se sujeitem ao plano de recuperação da empresa, devem ter seus atos expropriatórios submetidos ao controle do Juízo falimentar.
Isso porque a determinação de medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda pode comprometer o principal objetivo da recuperação judicial, que é possibilitar o pagamento dos credores e, ao mesmo, viabilizar a preservação da empresa e evitar a convolação em falência. 4.
A jurisprudência entende que o pagamento voluntário pelo devedor em recuperação judicial nos casos de créditos concursais, os quais se submetem aos termos da recuperação judicial, é impossível, situação que afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A aplicação das referidas penalidades, contudo, não encontra óbice quando os créditos perseguidos são extraconcursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento provido parcialmente.
Teses de julgamento: “1.
A análise sobre eventual constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial deve ser submetida previamente ao Juízo universal. 2.
Os encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis diante do não pagamento voluntário de crédito extraconcursal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CPC, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07063557620248070000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 23.5.2024; TJDFT, AI 07495591020238070000, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 9.5.2024; TJDFT, AI 07389832620218070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 19.4.2022; TJDFT, AI 07378069020228070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, Oitava Turma Cível, j. 2.5.2023, j. 2.5.2023.
A recorrente alega violação ao artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a aplicação da multa in casu.
Afirma que se encontra em processo de recuperação judicial, de modo que o pagamento no prazo legal causaria violação ao concurso de credores.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação ao artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “
Por outro lado, no tocante à multa, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido [...]” (REsp n. 1.983.244, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/04/2025).
Assim, cabível, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707893-58.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Incorporação Garden Ltda. em Recuperação Judicial contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposta pela embargante.
A embargante não aponta vícios no julgado e sustenta o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Pede o provimento do recurso para que haja manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.
A embargante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, oportunidade em que sustentou o conhecimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento (id 73301051).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Têm por objetivo completar a decisão omissa ou aclará-la ao dissipar obscuridades ou contradições.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
O aspecto integrativo ou aclaratório depende do vício apontado, o que não foi feito no caso dos autos.
O embargante não indicou que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro, pois limitou-se a defender a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil dispõe que é dever do embargante indicar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão.
A ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como exigido pelo art. 1.023, caput, do mesmo diploma legal inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento.
Confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF A Corte Especial do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017, entendeu que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF".
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.623.470/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
São inadmissíveis embargos de declaração quando não há indicação da ocorrência de algum dos vícios que teria incorrido o acórdão embargado, como condição para o seu conhecimento, o que impede o órgão julgador de analisar o próprio mérito do recurso, mormente quando a não individualização de quaisquer desses defeitos consubstancia ausência de fundamentação recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso." (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe de 15/03/2017). 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (Acórdão 1938013, 0036883-07.2010.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para prequestionamento quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição.[1] Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no AgInt no MS n. 22.310/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. em 22.2.2018. -
27/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:18
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/06/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:12
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/06/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/03/2025 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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