TJDFT - 0704373-54.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:18
Juntada de aditamento
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02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704373-54.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ora, aguarde-se o prazo de ID 247777904 para cumprimento integral da determinação (ausente recolhimento das custas processuais).
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2025 13:08:34.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704373-54.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WILKER DOUGLAS COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover (ID 247558671), eis que o mero requerimento genérico de pesquisas judiciais nos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/INFOSEG/SIEL/SERASAJUD, por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto!).
A propósito, a pesquisa no cadastro da SERASA prescinde da intervenção judicial.
A título didático aprenda a parte autora (instituição financeira componente do polo ativo) a ser melhor criteriosa na concessão de financiamento, notadamente de veículos automotores, ao invés de "terceirizar" o serviço de localização do domicílio do indigitado devedor ao já assoberbado Poder Judiciário.
Aliás, não se pode querer transformar o Poder Judiciário em repartição investigativa na área cível.
Sendo assim, aguarde-se o decurso da certidão de ID 246680823 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:56
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704373-54.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WILKER DOUGLAS COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Lado outro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, informar o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono, se o caso). 3.
Justifique a juntada dos documentos de ID 240027892, ID 240029595, ID 240029598, ID 240029600 e ID 240029601, tendo em vista que se referem a terceiro estranho à lide (outra instituição financeira). 4.
Outrossim, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, visto que omitidos da relação de ID 240027887, pág. 3.
Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 5.
Por fim, cumpre à requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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