TJDFT - 0700679-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA NERI DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700679-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCIANA NERI DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUCIANA NERI DOS SANTOS, conforme teor da decisão de ID 229539403.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 229539403).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 237072110), com indicação da quantia total de R$ 64.066,64 (sessenta e quatro mil, sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), incluídos os honorários advocatícios.
O réu interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão mencionada, tendo o pedido de efeito suspensivo sido indeferido.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados.
O réu anuiu.
A autora, por sua vez, requereu o retorno dos autos à contadoria para retificação dos cálculos, com o objetivo de atualizar os valores até janeiro de 2025.
Entretanto, verifica-se da análise da planilha de ID 237072110 que os cálculos já foram atualizados até a data requerida , razão pela qual indefiro o pedido da parte autora.
Contudo, verifica-se que os cálculos apresentados na planilha de ID 237072110 já estão atualizados até a data requerida, conforme indicado no campo específico da planilha.
Ressalte-se que, para fins de apuração correta da atualização, deve-se considerar a data-base informada nos cálculos, e não a data de geração ou assinatura do documento.
Passo à análise da impugnação.
Na impugnação (ID 229539403), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 99.102,27 ((noventa e nove mil, cento e dois reais e vinte e sete centavos), com indicação de crédito de R$ 62.598,28 ((sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 223872449), a autora apresentou planilha da quantia de RS 161.700,55 (cento e sessenta e um mil setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 224017567), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 64.066,64 (sessenta e quatro mil, sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 237072110.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0721300-34.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA NERI DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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02/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA NERI DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:55
Outras decisões
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15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:31
Juntada de Petição de impugnação
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA NERI DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:34
Deferido o pedido de LUCIANA NERI DOS SANTOS - CPF: *84.***.*75-91 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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