TJDFT - 0725333-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725333-67.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARA ARAUJO DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samara Araújo de Medeiros contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida por ela consistente em determinar a sua reintegração imediata às atividades acadêmicas.
A agravante afirma que foi surpreendida com a imposição de pena disciplinar de suspensão por cento e oitenta (180) dias letivos, aplicada pela agravada sob a alegação de conduta indevida ocorrida em grupo de mensagens instantâneas (WhatsApp), em decorrência de suposta prática de racismo.
Sustenta que houve violação ao devido processo legal, uma vez que a penalidade de suspensão por cento e oitenta (180) dias foi aplicada sem a instauração de processo administrativo disciplinar formal, o que configura violação ao art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal.
Narra que a universidade apenas mencionou a existência de um processo, mas não apresentou qualquer prova de que ela foi formalmente notificada, teve acesso aos autos ou oportunidade de defesa.
Alega que a ausência de contraditório e ampla defesa torna o ato nulo de pleno direito.
Avalia que a suspensão de dois (2) semestres letivos é excessiva e desproporcional frente à conduta imputada.
Informa que o fato ocorreu em um grupo de WhatsApp privado, sem qualquer vínculo institucional com a universidade, e envolveu o compartilhamento de uma figurinha com a expressão Nego não evolui.
Argumenta que a expressão foi mal interpretada, não houve intenção discriminatória, a mensagem foi apagada imediatamente e a denunciante não era destinatária da mensagem.
Assegura que não houve dolo ou culpa na conduta, tampouco intenção de ofender ou discriminar.
Explica que a figurinha foi compartilhada em um contexto de debate acalorado sobre notas em que a linguagem utilizada era informal e coloquial.
Considera que a interpretação da universidade foi equivocada e descontextualizada.
Registra que a manutenção da suspensão acarreta perda irreversível de aulas, avaliações e conteúdos, além de comprometer sua formação acadêmica.
Destaca que a Constituição Federal assegura o direito à educação como direito social e fundamental.
Entende que a penalidade imposta, além de arbitrária, viola esse direito ao impedir o seu acesso ao ensino superior sem justificativa legal ou processual válida.
Ressalta que, embora as universidades gozem de autonomia administrativa, essa autonomia não é absoluta.
Acrescenta que o controle judicial sobre atos disciplinares que desrespeitem garantias constitucionais é possível.
Salienta que a concessão da liminar para sua reintegração não causa prejuízo irreversível à universidade, que poderá aplicar medidas cabíveis posteriormente caso a legalidade da sanção seja comprovada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para sua reintegração imediata às atividades acadêmicas.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração da presença de elementos informadores suficientes que dispensam a dilação probatória normal.
Os fundamentos de direito material devem ser verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade de provimento seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória sem o devido contraditório, o que não ficou configurado no caso em exame.
A agravada, uma instituição de ensino superior, tem a prerrogativa de estabelecer normas de conduta que orientam o comportamento de seus integrantes — como estudantes, professores e servidores.
Essas normas definem deveres e responsabilidades e podem prever medidas disciplinares caso sejam descumpridas.
A agravante sustenta que foi surpreendida com a imposição de pena disciplinar de suspensão por cento e oitenta (180) dias letivos devido a conduta praticada em grupo de mensagens instantâneas (WhatsApp).
Assegura que a penalidade foi aplicada sem a instauração de processo administrativo disciplinar formal, o que viola o contraditório e a ampla defesa e torna o ato nulo de pleno direito.
Ocorre que o termo de aplicação de medida disciplinar assinado pela agravante indica que houve instauração de processo administrativo disciplinar (Processo nº 02/2025), que garantiu ampla defesa e contraditório e assegurou aos envolvidos a oportunidade de manifestação e esclarecimentos durante as etapas procedimentais (id 239613967 dos autos originários). É impossível verificar ilegalidade, abuso de poder ou violação de direitos fundamentais em uma análise perfunctória.
Os fatos narrados pela agravante exigem instrução processual adequada, especialmente porque a demanda encontra-se em sua fase inicial.
A resolução da controvérsia reclama dilação probatória, o que não é permitido na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual poderá, eventualmente, adotar as medidas requeridas após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos.
Os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela requerida, uma vez em que a probabilidade de provimento do recurso não ficou demonstrada.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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