TJDFT - 0712947-42.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712947-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.
C.
F.
OFENSOR: GABRIEL DANTE MARTINS MENDES DECISÃO Trata-se de requerimento do representado GABRIEL DANTE MARTINS MENDES visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 241011306).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 241103581). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 239678573): -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar o(s) seguinte(s) endereço(s) com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima: residência da vítima; trabalho da vítima; academia EVOLVE localizada na Rua 03, Chácara 82, Lote 01, Lj 01, Setor Habitacional Vicente Pires - DF; O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) do local; -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; AirTag; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. -Proibição de fazer menção direta ou indireta, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, jornais, blogs, podcasts, artigos, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social), da vítima, seus familiares e testemunhas; -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
Intime-se a vítima e representado para comparecerem ao GAV/TJDFT no mês de JUNHO.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o representado alega que se encontra impedido de frequentar a Academia Smart Fit e de realizar exercícios físicos, visto que a academia localiza-se próximo a academia em que a vítima frequenta.
Conforme observado pelo Ministério Público, a Smart Fit é uma rede de academias, que possui várias unidades espalhadas pelo Distrito Federal.
Assim, caso o representado queira manter sua rotina de treinamento, pode se valer de outras unidades da academia, não havendo justificativa plausível para a modulação das medidas protetivas aplicadas.
Deste modo, indefiro o pleito de GABRIEL DANTE MARTINS MENDES (CPF nº *70.***.*22-16).
As medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Intimem-se.
Vistas ao MP e a defesa do representado acerca do Relatório de ID 240888967. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712947-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: Réu: OFENSOR: GABRIEL DANTE MARTINS MENDES CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ciência e manifestação em relação à Petição de ID. n. 241011303 e anexos, bem como abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do Parecer juntado pelo psicossocial (ID. n. 240888967).
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
30/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/06/2025 19:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:06
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugares
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16/06/2025 17:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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