TJDFT - 0006716-91.2016.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ATHAIS LUANA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006716-91.2016.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ATHAIS LUANA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução .
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em janeiro de 2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 14:22:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:02
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ATHAIS LUANA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
05/07/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2020 17:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ATHAIS LUANA DE CARVALHO em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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05/05/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 21:50
Recebidos os autos
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30/04/2020 11:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/04/2020 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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