TJDFT - 0702136-35.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DE OLIVEIRA ALVINCO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Petição.
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702136-35.2020.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CREUZA MARIA DE OLIVEIRA ALVINCO SENTENÇA Trata-se de ação de execução .
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em novembro de 2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 13:45:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:02
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DE OLIVEIRA ALVINCO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 21:38
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 17:38
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 07:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:33
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2021 09:31
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:14
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 04:25
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:26
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
15/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:31
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2020 04:41
Processo Desarquivado
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 15:11
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 15:05
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 20:42
Recebidos os autos
-
15/12/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
11/12/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 14:40
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 20:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2020 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DE OLIVEIRA ALVINCO em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 07:19
Recebidos os autos
-
19/11/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2020 04:52
Recebidos os autos
-
12/11/2020 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 20:06
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DE OLIVEIRA ALVINCO em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 20:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 16:28
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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