TJDFT - 0724504-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724504-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ EUGENIO CARDOSO DA SILVA, ROBERTA APARECIDA DE SOUSA CARDOSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por LUIZ EUGÊNIO CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão n. 0704564-75.2025.8.07.0020, indeferiu o pedido de produção de prova documental pelos Agravantes, especialmente quanto à regularidade da notificação dos Agravantes nos termos exigidos pela Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos (ID 236061621 na origem): A parte requerente pleiteia a intimação da parte requerida e expedição de Ofício para obtenção de informações/documentos que entende relevantes ao deslinde do feito.
No entanto, cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao Juízo ou/e a parte adversa substituir a parte na produção probatória, sobretudo quando esta possui meios próprios para obter os elementos necessários à instrução do processo.
Dessa forma, inexistindo fundamento legal que justifique a intervenção do Juízo para suprir encargo processual que compete à parte interessada, INDEFIRO o pedido de a intimação da parte requerida e expedição de Ofício.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se.
O Agravante alega que: 1) a decisão interlocutória indeferiu a produção de prova documental essencial à elucidação dos fatos em ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão.; 2) o Agravado não comprovou a notificação pessoal dos Agravantes sobre a constituição em mora; a consolidação da propriedade do imóvel e a designação do leilão extrajudicial; 3) a coobrigada Roberta Aparecida de Sousa Cardoso sequer foi mencionada nos documentos apresentados; 4) solicitaram, dentro do prazo legal, a produção de prova documental, exigindo que o Agravado apresentasse comprovação do envio e recebimento das notificações legais, com assinaturas dos devedores; 5) também pediram a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para verificar a regularidade do procedimento; 6) o Juízo de origem indeferiu esses pedidos na decisão de saneamento, alegando desnecessidade das provas, mesmo sem haver nos autos qualquer comprovação do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; 7) interpuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento das provas; 8) tal indeferimento prejudica gravemente o direito de defesa dos Agravantes, pois impede a demonstração da nulidade do procedimento extrajudicial; 9) a questão central é a regularidade da notificação pessoal dos devedores, condição indispensável para a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão, indispensável ao julgamento justo da causa; 10) não consta nos autos qualquer documento que comprove a notificação pessoal e individualizada dos Agravantes, com assinatura ou confirmação de recebimento; 11) a ausência de tais documentos compromete a legalidade do procedimento e, por consequência, impede o julgamento da ação com segurança jurídica e respeito ao devido processo legal; 12) ausência de notificação válida contamina todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e do leilão subsequente, devendo ser assegurado aos agravantes o direito de produzir a prova essencial para a proteção de seu patrimônio e para o pleno exercício de sua defesa; 13) a realização de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária exige, como requisito legal, a notificação pessoal de todos os devedores, de modo que a ausência de intimação da coobrigada Roberta Aparecida de Sousa Cardoso é vício substancial que invalida o procedimento; 14) apenas o agravante Luiz Eugênio teria recebido comunicação (ainda que sem comprovação válida), sendo a coobrigada Roberta completamente alijada do conhecimento formal da data, horário e local do leilão; 15) a produção de prova documental e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis são medidas processuais necessárias, adequadas e proporcionais para o esclarecimento dos fatos.
Ao final requer, a concessão de efeito suspensivo.
Para tanto, alega que a probabilidade do direito está presente no cerceamento de defesa, impedindo-se a devida instrução do processo, e permitindo que a ação prossiga de forma prematura, possivelmente culminando com sentença baseada em presunções, sem que se verifique a legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e do leilão.
Há risco concreto de que, sem a suspensão do andamento processual, sejam proferidas novas decisões prejudiciais, como o prosseguimento do registro definitivo de transferência a terceiros ou até eventual extinção do feito sem análise das provas requeridas além da imprescindibilidade da prova, o que é balizado pela jurisprudência.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para determinar a prova documental.
As custas de preparo foram devidamente recolhidas (ID 73036584).
Requer que sejam todas as intimações realizadas em nome de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB DF 20.766). É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento não preenche o pressuposto objetivo de admissibilidade, pois é interposto em face de decisão interlocutória que não versa sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição.
Isso porque o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme dispõe art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO; XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão que indeferiu a produção de prova documental, no âmbito de uma ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão não autoriza a mitigação da regra processual, pois não se subsume à hipótese do Tema 988 do STJ.
O indeferimento de produção da prova documental não configura circunstância urgente que exija imediata solução, muito embora os Agravantes tenham alegado perecimento de direito em face de realização de leilão extrajudicial.
De fato, observando o processo de origem se percebe que a discussão sobre a notificação da coobrigada já foi decidida pelo juízo de origem, na decisão constante do ID 228220601, datada de 07/03/2025 e em relação a qual já se operou o efeito da preclusão.
O pano de fundo do caso trazido à análise diz respeito à natureza probatória, o deferimento, ou não, de prova documental, e, de forma secundária, de existência de leilão.
Daí a questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poder ser objeto de oportuna insurgência, em preliminar de apelação eventualmente interposta, pois não é coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, §1º do CPC: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido é a orientação da 3ª Turma: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ARTIGO 1.015, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
NÃO ENQUADRAMENTO.
MATÉRIA NÃO PRECLUSA. 1.
As questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não estão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. 2.
A pretensão recursal do agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que o pedido se limita a possibilitar a produção da prova testemunhal no processo de origem. 3.
Em caso de matéria probatória, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1675534, 07328312520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.) (grifei) Também colaciono julgado da 2ª Turma nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO DE DISPENSA DO PREPARO.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ANÁLISE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
TEMA 988 DO STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DO CASO.
MÉRITO RECURSAL.
ANÁLISE IMPOSSIBILITADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal a parte que interpõe agravo interno e pleiteia a gratuidade da justiça para obter a respectiva dispensa do preparo, porquanto se trata de recurso que não exige o seu recolhimento para o juízo positivo de admissibilidade. 2.
A decisão que se limita a indeferir a produção de prova testemunhal não é recorrível por agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar no conceito de decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, inciso XI, CPC) e diante da inexistência de previsão específica no art. 1.015, do CPC. 3.
Não é admitida a aplicação da taxatividade mitigada sedimentada no Tema n. 988 do STJ quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade de aguardar o julgamento da matéria no recurso de apelação ou em contrarrazões à apelação. 4.
Inviável a apreciação das alegações de que prova testemunhal é indispensável à solução do caso ou que o juízo de origem deveria ter negado a produção da prova fundamentadamente, uma vez que concernem ao mérito do Agravo de Instrumento não conhecido. 5.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1843390, 07406758920238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Em caso de matéria probatória, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso XI, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma processual, e resta claro que não é essa a hipótese dos autos.
Assim sendo, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2025 16:55:16.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/06/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ EUGENIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *62.***.*34-53 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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