TJDFT - 0750780-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA CONTROVERTIDA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de valores ao julgamento definitivo de ação rescisória.
O agravante sustenta que tal condicionante viola o princípio do juiz natural e que o levantamento dos valores deve ser imediato, por se tratar de verba de caráter alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o mero ajuizamento de ação rescisória justifica a suspensão do levantamento dos valores; e (II) estabelecer se há valores incontroversos passíveis de levantamento imediato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O simples ajuizamento de ação rescisória não tem o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença, salvo se houver decisão específica do relator concedendo efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parte incontroversa da obrigação, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 5.
No caso concreto não há parcela incontroversa, pois a parte executada suscitou a inexigibilidade do título executivo e questiona a totalidade do débito, circunstância que impede o levantamento dos valores até o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pacificou o entendimento de que, pendente de julgamento agravo de instrumento que discute a exigibilidade do título, a execução só pode prosseguir quanto à parcela incontroversa, o que não se verifica nos autos. 7.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 6º, VII, exige que o precatório contenha a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação aos cálculos, reforçando a conclusão de impossibilidade de os valores serem levantados enquanto houver controvérsia pendente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o levantamento de valores no cumprimento de sentença, salvo se houver decisão judicial suspendendo expressamente a execução. 2.
O levantamento de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente é possível se houver parcela incontroversa do débito, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 3.
Inexistindo quantia incontroversa, deve ser obstado o levantamento de valores, até o trânsito em julgado da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530 (Tema 28), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, julgado em 08/06/2020, DJe 01/07/2020; TJDFT, Acórdão 1967952, 0747454-26.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgado em 12/02/2025; TJDFT, Acórdão 1666289, 0703041-39.2022.8.07.0018, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 15/02/2023; e TJDFT, Acórdão 1707465, 0700926-65.2023.8.07.0000, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 25/05/2023. -
23/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de RICARDO FERNANDO FOGACA - CPF: *04.***.*75-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO FOGACA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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