TJDFT - 0703057-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WELTON GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703057-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: A.C CELULAR LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, FRONTIER PAYMENTS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WELTON GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de A.C CELULAR LTDA (Casa do Celular), BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (Money Plus) e FRONTIER PAYMENTS BRASIL LTDA (PayJoy).
Narrou o autor que, em 21/11/2024, adquiriu um aparelho celular junto à primeira requerida, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 500,00, sendo o saldo remanescente financiado através da segunda requerida.
Relatou que o financiamento ocorreu por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 44362189, com juros de 29,20% ao mês e 2.063,47% ao ano, e a cláusula 2.2 do contrato previa o bloqueio do aparelho celular em caso de inadimplemento, o que foi efetuado pela terceira requerida, por meio do aplicativo PayJoy.
Alegou que diante da impossibilidade de pagamento das parcelas, teve seu aparelho celular bloqueado em dezembro de 2024, ficando privado do uso do bem essencial, o que lhe causou prejuízos diversos.
Requereu a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato do aparelho celular.
Pediu: 1) declaração de nulidade da Cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário nº 44362189; 2) revisão da cláusula preço (sem número) da Cédula de Crédito Bancário nº 44362189, para reduzir a taxa de juros nela pactuada de 29,20% a.m. e 2.063,47% a.a. para a taxa definida no art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN, isto é, 1% a.m. e 12% a.a., de forma que o débito total a ele correspondente seja limitado ao valor de R$ 1.633,74 (mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 6 parcelas mensais de R$ 272,29, ou 12 parcelas quinzenais de R$ 136,14; 3) reparação do dano moral em R$ 5.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 224265901 e 227122298).
Os requerimentos de gratuidade da justiça e de antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos (id. 227779446).
PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA compareceu espontaneamente aos autos e requereu a substituição processual da ré BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA por si.
No mérito, alegou inexistir ilícito contratual e que agiu no exercício regular do direito.
Afirmou inexistir abusividade contratual e os danos alegados.
Pediu a total improcedência dos pedidos autorais (id. 228441034).
A ré FRONTIER PAYMENTS BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios contra a decisão de id. 227779446, que não foram acolhidos (id. 229235564 e 236379413).
A ré BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA foi citada e apresentou contestação no id. 229578229.
Arguiu sua ilegitimidade passiva em preliminar.
Refutou a tese autoral por ausência de ilicitude e requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A ré FRONTIER PAYMENTS BRASIL LTDA contestou os pedidos da petição inicial no id. 229748379.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirmou inexistir responsabilidade civil diante da ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Sustentou inexistirem danos e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A.C CELULAR LTDA foi citada a contento e apresentou contestação no id. 229903554.
Ventilou sua ilegitimidade passiva em preliminar.
No mérito, defendeu a validade contratual, a ausência de falha na prestação dos serviços e dos danos alegados.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 232828024).
A ré FRONTIER PAYMENTS BRASIL LTDA comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 227779446 (id. 239168205), que não foi conhecido (id. 239322889).
A ré FRONTIER PAYMENTS BRASIL LTDA apresentou manifestação no id. 239365998, momento em que reiterou os argumentos lançados na peça contestatória, embargos de declaração e agravo de instrumento.
Decido. 2.
Ciente da interposição do agravo de instrumento e de seu não conhecimento (id. 239168205 e 239322889), motivo pelo qual deixo de deliberar a respeito e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de id. 227779446, diante da preclusão (arts. 507 e 1.015, I, do CPC), bem como porque os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, consoante exaustivamente assinalado no referido decisum. 4.
Considerando que o réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA indicou litisconsorte que entende ser o sujeito passivo da relação jurídica discutida, na forma do art. 339 do CPC (id. 229578229), bem como que o autor não concordou com a substituição processual, indefiro o referido requerimento.
Contudo, do teor da réplica, noto que o autor concordou com a inclusão de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA no polo passivo (art. 339, § 2º, do CPC).
Portanto, inclua-se o réu PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (CNPJ/ME sob o nº 41.***.***/0001-64) no polo passivo.
O referido réu já apresentou contestação e o autor já ofertou réplica. 5.
Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o autor expressamente atribuiu a eles a responsabilidade descrita na petição inicial, bem como os danos alegados, questão que deve ser solucionada no mérito.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 6.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 7.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) nulidade da Cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário nº 44362189; b) revisão da cláusula preço (sem número) da Cédula de Crédito Bancário nº 44362189, especialmente quanto à taxa de juros nela pactuada; e c) reparação do dano moral e respectiva extensão. 8.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários/financeiros como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 9. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 10.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Outras decisões
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19/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a WELTON GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *26.***.*80-34 (REQUERENTE).
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28/02/2025 18:58
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:57
Outras decisões
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:50
Outras decisões
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30/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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