TJDFT - 0709819-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA NUNES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DENISE SANTOS NUNES em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709819-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SANTOS NUNES, JOEL DA SILVA NUNES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial (ID 236277889).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID 237317130).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. .
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA NUNES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DENISE SANTOS NUNES em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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17/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA NUNES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DENISE SANTOS NUNES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de DENISE SANTOS NUNES - CPF: *35.***.*86-87 (REQUERENTE), JOEL DA SILVA NUNES - CPF: *59.***.*49-91 (REQUERENTE) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA NUNES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de DENISE SANTOS NUNES em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA NUNES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DENISE SANTOS NUNES em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/12/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:39
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA NUNES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENISE SANTOS NUNES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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