TJDFT - 0700458-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:02
Outras decisões
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29/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700458-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista a comprovação do depósito de ID 230995789 e sua complementação de ID 238553834, determino ao réu que suspenda a exigibilidade do referido crédito referente ao processo administrativo nº 00015-00010393/2023-96 até julgamento do mérito da demanda, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento de eventual protesto, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Ademais, passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a obtenção a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 00015-00010393/2023-96.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se de fato existem irregularidades/ilegalidades no referido processo.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram outras provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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29/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:19
Outras decisões
-
06/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:01
Outras decisões
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29/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:27
Outras decisões
-
16/05/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:23
Outras decisões
-
31/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/02/2025 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/01/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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