TJDFT - 0736801-87.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON PAIVA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Recolhimento de preparo.
Preclusão lógica.
Seguradora.
Processo administrativo.
Exigência de apresentação de documentos.
Inércia do segurado.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o pedido de gratuidade judiciária é compatível com o recolhimento de preparo; (ii) estabelecer se a exigência de documentos pela seguradora é necessária para o processo administrativo de indenização; e (iii) definir se há ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais.
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento de preparo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica. 4.
Não há recusa da seguradora em cumprir o contrato quando exige documentos necessários para o aproveitamento do salvado e regularização junto ao Detran, não havendo recusa contratual por parte da seguradora, mas omissão do apelante em entregar os documentos exigidos. 5.
A não apresentação injustificada de documentos necessários requeridos pela seguradora configura omissão do segurado, não havendo que se falar em danos morais.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não provida.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 20.***.***/1503-76, Rel.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 27/04/2016; TJDFT, APC 0713779-52.2023.8.07.0018, Rel.
Carlos Alberto Marins Filho, 1ª Turma Cível, j. 04/12/2024; TJDFT, APC 0710156-13.2023.8.07.0007, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j, 02/07/2024. -
09/08/2025 06:19
Conhecido o recurso de JEFFERSON PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 20ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0736801-87.2023.8.07.0003 Data : 27/06/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 2º VOGAL/DES.
SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, QUE LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO.
Brasília, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
27/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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