TJDFT - 0754793-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754793-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REU: AMERICEL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REU: AMERICEL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:06:55. -
15/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754793-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REU: AMERICEL S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Interesse de agir A ré pugna em preliminares pela inépcia da inicial, ausência de interesse da parte autora, ausência de capacidade processual da autora, e impugna a gratuidade de justiça.
Não lhe assiste razão no que arguido.
Em relação a suposta inépcia, a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de reparação a título de danos materiais e morais suportados em virtude de suposta falha no serviço da requerida, além de obrigação d fazer, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Além disso, o art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias por intermédio de outros órgãos públicos.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à parte requerida a promover o restabelecimento imediato da sua linha móvel 61-99555-7325 com todos os serviços contratados.
No mérito, que seja declarada a inexistência dos débitos referente aos meses 01, 02, 03, 04 e 05 de 2025 e os vincendos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.206,00, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega que possui uma linha telefônica junto à empresa ré desde 2005, com um combo de serviços que inclui net fone, serviços digitais, net tv e fone móveis, sempre cumprindo suas obrigações contratuais.
No entanto, desde julho de 2024, a ré vem prestando serviços de forma inadequada, causando transtornos, especialmente na rede móvel, sem acesso a ligações e internet.
Além disso, a parte autora recebeu diversas cobranças indevidas de janeiro a maio de 2025, as quais foram questionadas junto aos canais de atendimento da ré e ao PROCON-DF, sem sucesso.
Mesmo após realizar pagamentos de faturas e acordos, continuou recebendo cobranças indevidas e teve os serviços bloqueados.
Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência id 238803434.
Em contestação, a ré alega que o plano do autor se trata de pós-pago, ou seja, o consumidor utiliza os serviços em um mês e somente paga no mês subsequente.
A cobrança realizada referente a utilização dos serviços é totalmente cabível e não pode ser considerada indevida tendo em vista tratar-se de cobrança referente ao serviço devidamente prestado e utilizado pela parte autora, sendo que o pagamento pela prestação é regra que se impõe.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifico que as alegações autorais não possuem verossimilhança e que não são corroboradas pelo conjunto probatório.
Pretende o autor a declaração de inexistência de quaisquer débitos ou qualquer outra dívida com a empresa ré; reparação por danos materiais por suposta cobrança indevida com repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como reativação da linha.
Entendo que o autor efetivamente realizou a contratação dos serviços, e passou a deles usufruir em sua atividade, motivo pelo qual a cobrança dos referidos valores se mostra legítima.
Assim, restou demonstrado que não houve a prática de qualquer ato ilícito ou abusivo pela ré no caso concreto, uma vez que o serviço foi regularmente contratado, inexistindo qualquer tipo de cobrança indevida.
No que toca ao pedido de reparação por danos materiais, verifico que os valores pagos foram cobrados de forma devida pela contraprestação do serviço oferecido.
O autor não juntou aos autos qualquer documento que traga verossimilhança para suas alegações como protocolo de ligações, não se desincumbindo do ônus da prova em afronta ao artigo 373, inciso I, do CPC.
A suposta falha na prestação do serviço, no que se refere a sua indisponibilidade por determinados dias também não restou demonstrada pelo autor, que nada junta aos autos para corroborar suas alegações.
Deve-se ressaltar, ainda, que mesmo que a indisponibilidade tenha ocorrido, a mera falha do serviço não implica em violação a direitos da personalidade.
Logo, quanto aos danos morais pleiteados, importante ressaltar que a ausência de qualquer tipo de ato ilícito, ou prática abusiva, e da não demonstração de falha na prestação do serviço por parte da ré já é capaz de afastar a sua configuração no caso em tela.
Além disso, deve-se apontar que a parte autora trata-se de pessoa jurídica, a qual apenas possui honra objetiva, necessitando de efetiva comprovação de que os fatos tivessem o condão de afetar o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer elemento de prova nesse viés.
Portanto, mesmo que se reconhecesse a ocorrência das falhas alegadas, o que não é o caso dos autos, estaríamos diante de uma hipótese que se limitaria apenas a relação de consumo travada entre a autora e a parte ré e possuiria meros reflexos patrimoniais, ficando restritos a esta esfera.
Inexistindo demonstração de que o ocorrido pudesse ensejar qualquer tipo de violação à sua honra objetiva, causando efetiva mácula a sua imagem e credibilidade perante a sociedade ou mercado de atuação.
Motivo pelo qual resta por improcedente o pedido de reparação a título de danos morais.
Verifico, portanto, que o autor não demonstrou a falha na prestação do serviço da requerida não se desincumbindo do ônus da prova, em afronta ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Logo, não se mostra razoável reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, quando ausente nos autos lastro probatório mínimo produzido pelo demandante, a justificar o acolhimento de seus pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754793-51.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REU: AMERICEL S/A DECISÃO Após nova e detida análise dos autos, verifico que o endereço profissional informado na petição inicial (SRTVS, Qd. 701, Bloco "K", Sala 829, Ed.
Embassy Tower/DF) não foi encontrado em nenhuma das faturas ou documentos da operadora Claro juntados ao processo.
Os endereços associados ao autor nos referidos documentos são de natureza residencial, localizados em Riacho Fundo I e Riacho Fundo II.
Contudo, considerando que a parte ré, AMERICEL S/A (CLARO S/A), possui endereço para citação nesta Circunscrição Judiciária (SCN - Quadra 05 - Bloco A - Loja 172, Térreo - Asa Norte - Brasília - DF) , e que a parte autora também reside no Distrito Federal, dou prosseguimento ao feito.
Assinado e datado digitalmente. -
13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:19
Outras decisões
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12/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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