TJDFT - 0713170-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 22:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:09
Homologada a Transação
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24/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713170-46.2025.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: ADAIAS SILVA ALMEIDA DESPACHO Em análise à petição ID 241626004, verifico que a parte autora reitera o pedido de suspensão do processo com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, alegando que a medida evitaria a extinção prematura do feito e os ônus decorrentes do eventual ajuizamento de nova demanda em caso de inadimplemento.
Contudo, não há razões para reconsiderar a decisão anteriormente proferida (ID 240041089), a qual já expôs fundamentos jurídicos suficientes para o indeferimento do pedido de suspensão, inclusive com orientação clara às partes para eventual adequação do pacto entabulado.
Deve-se observar que a razoável duração do processo é norma fundamental de índole constitucional, dirigida não apenas ao Estado-juiz, mas também às partes litigantes.
Nesse contexto, a suspensão do feito por 23 (vinte e três) meses - prazo previsto para o pagamento integral das parcelas do acordo - contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual, notadamente quando as partes já firmaram compromisso claro de quitação parcelada da obrigação e apresentaram termo nos autos com esse teor.
Ressalto, ainda, que a homologação imediata do acordo celebrado pelas partes constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Dessa forma, eventuais descumprimentos contratuais poderão ser diretamente executados no mesmo processo, com o prosseguimento automático da fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de novo ajuizamento ou recolhimento de custas iniciais.
Portanto, a pretensão de manter o processo suspenso por quase dois anos - mesmo diante da possibilidade de imediata constituição de título executivo judicial - mostra-se desproporcional, além de inviável do ponto de vista da gestão processual e da prestação jurisdicional eficiente.
Diante do exposto, mantenho a decisão ID 240041089 e indefiro o pedido de suspensão do feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifiquem o acordo apresentado, redigindo-o de forma a contemplar expressamente a homologação e consequente extinção imediata da presente demanda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Diante da ausência de cláusula específica tratando das consequências do inadimplemento, esclareçam também eventual interesse no pedido de suspensão à luz da presente fundamentação.
Advirto que a inércia das partes poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, haja vista que as desavenças foram solucionadas extrajudicialmente, não subsistindo razão para a permanência da lide em juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ADAIAS SILVA ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713170-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: ADAIAS SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram minuta acordo via ID 238958395, com intuito de colocar fim à presente demanda, sendo que em referido acordo consta pedido para que o feito seja suspenso até o pagamento da última parcela do referido pacto, o qual foi formulado para pagamento 23 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10/6/2025.
Devemos observar que a razoável duração do processo é norma fundamental dirigida não apenas ao Estado (Juiz e legislador), mas também às partes, e, assim, aguardar por 23 meses para colocar fim à demanda, mediante acordo apresentado nos autos, não se mostra adequado.
Ressalto, ainda, que a homologação imediata do acordo realizado entre as partes constituirá novo título executivo judicial, sendo que em caso de inadimplência poderá o prejudicado requerer a execução do referido título, instaurando nova fase de cumprimento de sentença imediatamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Assim, ficam as partes intimadas para retificarem o acordo, devendo o acordo tratar de extinção imediata da presente demanda, devendo para tanto ser redigido desta forma, visando expressamente a sua homologação e consequente extinção imediata do processo em curso.
Diante da ausência de condição específica para o caso de inadimplemento, esclareçam ainda o interesse no pedido de suspensão.
Manifestem-se as partes, sob pena de extinção do feito (art. 485, VI, CPC), considerando que em razão das partes terem solucionado as desavenças extrajudicialmente, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade de se socorrer do Poder Judicante.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:49
Outras decisões
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18/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:12
Outras decisões
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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