TJDFT - 0719110-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 20:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS SANTOS RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719110-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: SUPERMERCADO J A N LTDA, LUCAS VINICIUS SANTOS RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de execução n.º 0735755-63.2023.8.07.0003, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Em suas razões recursais (ID n.º 71804185), a parte agravante alega que a decisão a quo não merece subsistir, uma vez que o agravante só pretende saber se há previdência privada em nome dos executados para ulterior análise.
Sustenta que “não tendo havido o pagamento da dívida pelos Agravados e não tendo sido possível a localização de bens que pudessem garantir o processo, não restou alternativa ao credor senão a expedição do ofício à SUSEP, objetivando avaliar a possibilidade de constrição sobre eventuais ativos informados”.
Juntou jurisprudência dessa e.
Corte de Justiça entendendo ser possível tal pedido.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão de feito suspensivo, na forma do artigo 1.019, para suspender o processo originário.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida para “determinar que o Juízo de origem envie ofício à SUSEP para pesquisar bens dos devedores.
Preparo regular (ID n.º 71824756). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso, a utilização de sistemas cadastrais disponíveis ao Juízo, bem como expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas para localização de patrimônio da parte devedora é medida excepcional, que somente pode ser admitida após a comprovação de que a parte exequente exauriu todos os meios de busca ordinários a seu cargo.
No presente caso, verifico que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis no Tribunal, todas tiveram resultados infrutíferos, o que, de certa forma, demonstra o exaurimento das diligências a cargo do agravante para localização de bens pertencentes ao agravado.
Denota-se que houve cooperação do Juízo com a parte credora no intuito de buscar tais informações.
Convém destacar que embora não caiba ao credor repassar ao Poder Judiciário a atribuição primordial de buscar bens para satisfação do seu crédito, restou evidenciado o esgotamento dos meios extrajudiciais para realização de tal intento.
Outrossim, muito embora o entendimento desta Corte de Justiça e desta e. 7ª Turma Cível seja de que a consulta a sistemas como o SUSEP já se encontra atrelada ao SISBAJUD, sendo desnecessário o envio de ofícios ou requisições, entendo ser cabível o pedido do agravante.
Assim, ainda que vislumbrado a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entendo não ser o caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque o processo originário já se encontra suspenso, razão pela qual não vejo motivos para se atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Acrescento ainda que o mérito da demanda poderá ser melhor analisado com a manifestação da parte contrária, com a apresentação de sua defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízoa quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/05/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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