TJDFT - 0719326-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO CESAR VIEIRA SANTOS - CPF: *37.***.*12-93 (EMBARGANTE)
-
04/07/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0719326-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO CESAR VIEIRA SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Cesar Vieira Santos em face da r. decisão deste Relator (ID 71992281) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas movida em desfavor de BRB Banco de Brasília S/A e outros., indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para suspender as cobranças de cheque especial e cartão de crédito até a homologação do plano de pagamento pelo d.
Juízo da origem.
Nas razões do recurso integrativo (ID 72333611), o Embargante alega, em resumo, que há omissão na r. decisão objurgada quanto à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, “tendo em vista a possibilidade de imediata extinção do feito caso não emendada a inicial nos autos de origem.”. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso dos autos, não se vislumbra o vício apontado pelo Embargante.
A r. decisão impugnada, ao tratar da suspensão dos pagamentos, consignou de forma expressa, clara e coerente que “os descontos realizados na conta bancária do Agravante são lícitos, pois autorizados pelo mutuário na data da contratação dos empréstimos.”.
Ressaltou ainda que, “eventual suspensão do pagamento das dívidas somente pode ocorrer após a homologação do plano de repactuação compulsório, em fase posterior à conciliação.
Logo, a imposição imediata desse plano às partes Rés configura medida que se mostraria precipitada, especialmente com base em alegações unilaterais do Autor”, sendo inviável, portanto, reconhecer a probabilidade do direito apta a fundamentar o deferimento do pleito de suspensão liminar dos descontos na conta bancária do Autor/Agravante.
Frise-se que o despacho de emenda à inicial sequer é agravável.
Da leitura atenta da decisão embargada, é possível verificar que todas as questões necessárias ao exame dos pressupostos para conhecimento do recurso foram devidamente analisadas e abordadas de forma clara, coordenada e concatenada, com a dedução dos fundamentos de fato e de direito que a embasam, utilizando-se de argumentação expressa e coerente.
Nesses termos, a pretensão declaratória não merece acolhimento, pois ausente qualquer vício a justificar a correção ou a complementação do decidido.
Em verdade, infere-se que o Embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão atacada, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
De todo o alinhado, verifica-se que não há qualquer vício na decisão a ser sanado pela via integrativa, mas, tão somente, pretensão do Embargante de revisão do decisum, objetivo para o qual não se destina o recurso ora manejado.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício afligindo o acórdão hostilizado, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Aguarde-se a resposta dos demais Agravados no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/06/2025 15:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
30/05/2025 13:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704451-48.2025.8.07.0012
Lazaro Luiz Brandao
Glg Comercio de Gas LTDA
Advogado: Joao Vitor Lustosa Melquiedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:25
Processo nº 0738852-37.2024.8.07.0003
Janderson de Souza Rocha
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Paulo Jose Tavares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 11:43
Processo nº 0704450-63.2025.8.07.0012
Lazaro Luiz Brandao
Levy Gustavo Longuim de Souza
Advogado: Joao Vitor Lustosa Melquiedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:19
Processo nº 0706481-48.2019.8.07.0018
Torteria e Sorveteria Lorenza &Amp; Brunisa ...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2020 18:00
Processo nº 0708241-76.2025.8.07.0000
Condominio do Edificio Varandas Centro
Maria Geralda de Oliveira
Advogado: Lucas Rodrigues da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 11:16