TJDFT - 0738852-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA., mantendo-se integralmente a sentença de ID 240072561. -
29/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JANDERSON DE SOUZA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA ao pagamento ao autor das seguintes quantias: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; b) R$ 2.050,02 (dois mil e cinquenta reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais; Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2024 até 30/08/2024, passando a incidir a taxa legal, conforme art. 406, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
23/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JANDERSON DE SOUZA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:47
Outras decisões
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18/12/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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