TJDFT - 0701194-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SIMONE DE ANDRADE CINTRA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE DE ANDRADE CINTRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701194-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SIMONE DE ANDRADE CINTRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0725873-18.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID 209123730, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0725873-18.2025.8.07.0000 também tem como objeto a ilegitimidade passiva do réu e a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 e extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação, razões essas que torna prejudicial ao andamento do processo, pois eventual provimento do recurso acarretaria na extinção desta execução.
Ressalta-se que se trata de entendimento não pacificado pelas instâncias superiores, como exemplo nos cumprimentos coletivos provenientes da ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018, tendo a Ação Rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000 determinado a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo até julgamento de mérito e nos seus fundamentos alegado que: A Lei distrital 5.105/2013 é apenas uma das diversas leis editadas no final do ano de 2013, que concedeu aumentos escalonados a diversas categorias de servidores públicos do Distrito Federal.
A implementação de toda essa legislação foi objeto de questionamento em diversos processos que tramitaram e tramitam perante este TJDFT e nos quais, a jurisprudência dominante deste Tribunal adota o entendimento pela impossibilidade de pagamento do reajuste, por falta de previsão orçamentária.
Ainda sobre a questão, o STF editou o Tema 864 de repercussão geral segundo o qual a concessão de revisão salarial do servidor demanda a dotação específica na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ssim, vislumbra-se a probabilidade do direito porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado.
Ressalta-se, também, que, em que pese o indeferimento a medida liminar requerida pelo ente público para suspender a eficácia do Acórdão rescindendo na ação Rescisória n.º 0735030-49.2024.8.07.0000, em 15 de maio de 2025, o relator da Ação Rescisória n.º 0714419-75.2024.8.07.0000 suspendeu o julgamento e determinou a reunião dos processos (0735030-49.2024.8.07.0000) para julgamento em conjunto, na mesma sessão, em razão da similitude da tese de fundo discutida levantada pelo ente público e a fim de evitar decisões conflitantes.
Ainda sobre a questão, o STF editou o Tema 864 de repercussão geral segundo o qual a concessão de revisão salarial do servidor demanda a dotação específica na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito, porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado.
Diante do exposto, aguarde-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0725873-18.2025.8.07.0000 ou comunicação do julgamento definitivo e do trânsito em julgado da rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMONE DE ANDRADE CINTRA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SIMONE DE ANDRADE CINTRA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SIMONE DE ANDRADE CINTRA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:53
Deferido o pedido de SIMONE DE ANDRADE CINTRA - CPF: *47.***.*61-91 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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