TJDFT - 0719050-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANA CAETANO DE GOIS MONTEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719050-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA CAETANO DE GOIS MONTEIRO AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por TATIANA CAETANO DE GOIS MONTEIRO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (Processo nº 0723174-51.2025.8.07.0001), que indeferiu o pedido liminar para determinar que a operadora de plano de saúde UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A autorizasse a realização de 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica.
Sustenta a agravante que é portadora de transtorno psiquiátrico grave, com histórico persistente de ideação suicida, e que a ECT foi indicada como única alternativa terapêutica eficaz após a falência de tratamentos medicamentosos convencionais.
Argumenta que, apesar da ausência do procedimento no rol da ANS, a eficácia do tratamento é reconhecida por evidências científicas, inclusive por nota técnica do e-NatJus (Nota Técnica nº 89581/2022), o que preencheria os requisitos legais previstos no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Requer, em sede recursal, o deferimento da tutela antecipada para compelir a operadora de plano de saúde a custear imediatamente as sessões de ECT indicadas, sob pena de grave dano irreparável à sua saúde e à sua própria vida.
DECIDO.
A pretensão recursal veiculada neste agravo de instrumento tem por objeto a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
A probabilidade do direito está consubstanciada na documentação médica anexada aos autos, em especial o laudo subscrito pela médica assistente, Dra.
Fernanda Seixas, que prescreve com urgência a realização de sessões de ECT diante da persistente ideação suicida e da ineficácia das terapias anteriores.
Como bem pontuado na inicial do recurso, a Lei nº 14.454/2022 introduziu nova redação ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, autorizando a cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais.
Comprova-se, pelos autos, que há respaldo científico à eficácia do tratamento indicado, conforme demonstrado pela Nota Técnica nº 89581/2022 do e-NatJus, documento reconhecido como fonte técnica idônea e frequentemente utilizado como parâmetro pelo Poder Judiciário para aferição de evidência científica em tratamentos médicos.
Isso basta para atender ao disposto no inciso I do §13 do art. 10 da mencionada Lei dos Planos de Saúde.
O perigo de dano é evidente: a autora encontra-se em estado de vulnerabilidade extrema, apresentando risco concreto de suicídio caso o tratamento não seja iniciado de imediato.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reconhece o dever das operadoras de planos de saúde de custear tratamento prescrito por profissional habilitado, sobretudo quando o não fornecimento coloca em risco a própria vida do beneficiário, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o pretexto da ausência de previsão contratual ou no rol da ANS.
Cumpre ainda destacar que a Constituição Federal assegura como direito fundamental a proteção à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196), impondo ao Poder Judiciário o dever de concretizá-los em casos de evidente urgência e vulnerabilidade, como no presente.
Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a operadora UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização das 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) prescritas à agravante, conforme laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718521-09.2025.8.07.0000
Ademar Escopel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 12:53
Processo nº 0707717-79.2025.8.07.0000
Dll Cobrancas Extrajudiciais LTDA
Diogo Augusto de Andrade Arrelaro
Advogado: Josevaldo Cardoso de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:43
Processo nº 0706553-61.2025.8.07.0006
Vania Batista Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 15:53
Processo nº 0708265-05.2024.8.07.0012
Washington Arlem de Oliveira
Yago Gomes de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 15:24
Processo nº 0702214-14.2025.8.07.0021
Ricardo Julio Ferreira de Lacerda
Np Veiculos LTDA
Advogado: Gabriel Lucas Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:18