TJDFT - 0704487-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA INEZ GUIMARAES NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704487-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA INEZ GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de ID 241414877, haja vista a concordância das partes, IDs 242288929 e 243373048.
Expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:14
Outras decisões
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21/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/07/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704487-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA INEZ GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANIFESTAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 239557265, em face do pedido executivo apresentado por EXEQUENTE: MARIA INEZ GUIMARAES NASCIMENTO, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam a necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ.
No mérito, não apresentaram impugnação em relação aos valores vindicados pela parte credora.
Com o petitório foram juntados os documentos de ID´s nº 239557266 e 239557267.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela parte credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO MÉRITO Os Executados não se opuseram em relação aos valores vindicados pela parte credora.
Nesse sentido, tenho que a homologação dos valores é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo apresentado pelos Executados; (2) por conseguinte, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora (ID nº 233665309), eis que não apresentada oposição pelos Executados.
Nesse passo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos valores, e para proceder a sua adequação aos termos da Portaria GPR nº 047/2019.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704487-72.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA INEZ GUIMARAES NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .239557265 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 12:15:47.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
15/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 19:26
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:37
Outras decisões
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08/05/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704487-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA INEZ GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo guia e comprovante do pagamento das custas; Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:43
Outras decisões
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25/04/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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