TJDFT - 0716487-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2025 19:59
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA GOMES SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de MONITÓRIA (40) proposta por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de REU: ANDRESSA FERREIRA GOMES SOUSA A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (conforme termo de confissão de dívida ID 232865500).
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a homologação do acordo não pode ser deferida.
Ademais, o documento juntado aos autos se reverte de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução, em caso de inadimplemento da requerida, portanto, desnecessária o prosseguimento do feito pelo procedimento comum para perseguir título judicial.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor.
Precedentes. 3.
A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula em que a parte afirme se dar por citada, pois não há comprovação de que tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985771, 0703334-51.2022.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o acordo extrajudicial celebrado e informado nos autos da ação de busca e apreensão, antes de formada a relação processual, provoca a perda superveniente do interesse processual da parte autora. 2.
Em regra, o acordo celebrado pelas partes no processo de execução, em relação ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 922 do Código de Processo Civil). 2.1.
In casu, todavia, não é possível suspender a ação de busca e apreensão nos termos do sobredito dispositivo legal, porque a composição sobre a dívida se deu antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual, o que indubitavelmente acarreta a perda superveniente do interesse processual do autor. 3.
Embora tenha capacidade para celebrar o noticiado acordo, a ré não possui capacidade postulatória para pedir a suspensão do processo ou qualquer outra medida sem constituir advogado nos autos. 3.1.
Além disso, a assinatura da ré, desassistida de advogado próprio, aposta no acordo extrajudicial não supre a falta de citação na ação, visto que não configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1982326, 0709948-86.2024.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo requerido em atenção ao princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
04/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:37
Outras decisões
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716487-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: ANDRESSA FERREIRA GOMES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Prestação de Serviços (9596) movida por FUNDACAO GETULIO VARGAS em desfavor de ANDRESSA FERREIRA GOMES SOUSA.
Decido.
Após a propositura da ação a requerente apresentou petição (ID 232865499) com pedido de homologação de acordo onde consta como endereço da ré: : Quadra 1, Torre 02 APTO 306 - residencial Gama G Gori, Setor Industrial (Gama) - Brasília - CEP 72445010 - DF.
Já a autora possui sua sede na cidade do Rio de Janeiro.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída por sorteio, após escolha aleatória de foro pela parte autora, sem observância dos critérios de fixação de competência previstos em lei.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, que veda escolhas abusivas, sob pena de ofensa ao juiz natural.
Tanto é assim que a Lei 14.879/2024 alterou o artigo 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Diante disso, há que se reconhecer que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual, o que impõe a redistribuição da demanda sem que seja admitida a prorrogação, conforme entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA cível DE SOBRADINHO/df (SUSCITANTE) E 24ª VARA CÍVEL DE bRAsília/df (SUSCITADO).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Escolha aleaTÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETência de ofício.
Possibilidade.
Lei 14.879/2024.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Em 4 de junho de 2024 foi sancionada a Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 da Lei 13.105/2015, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
II.
Além disso, o princípio da imediatidade, positivado no art. 14 do Código de Processo Civil, determina a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (situações estas não ocorrentes no caso concreto).
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
Na situação processual que ora se apresenta, ambas as partes possuem domicílio em Sobradinho/DF e a relação jurídica subjacente (“contrato de locação de equipamentos”), com o respectivo cumprimento da obrigação, não guarda relação à localidade da eleição de foro (Brasília/DF).
V.
Na localidade citada (domicílio das partes autora e ré) existe adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, o que converge ao reconhecimento da abusividade, por falta de fundamento jurídico claro e suficiente, para justificar a “eleição” do e.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
VI.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão do abuso da eleição do foro, o que ora se corrige.
VII.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). (Acórdão 1912996, 0729251-16.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária DO GAMA/DF.
Redistribua-se forma imediata.
Intimem-se.
Samambaia, 16 de maio de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
20/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/05/2025 16:35
Declarada incompetência
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15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:21
Declarada incompetência
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04/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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