TJDFT - 0703182-71.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703182-71.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho o decisum (ID 243824553) por seus próprios fundamentos jurídicos. 2.
Por conseguinte, retornem os autos ao arquivo, ressalvado o seu posterior desarquivamento (por determinação superior), se o caso.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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18/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:32
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 20:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703182-71.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO ADRIANO DA SILVA DESPACHO 1.
Em atenção ao art. 331, caput, do CPC, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos, pois no caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a parte autora não supriu (na íntegra) as determinações contidas na decisão proferida em ID 234441321.
Ademais, sem razão o patrono ao suscitar nulidade quanto à sua intimação, uma vez que dirigida ao mesmo patrono (Dr.
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti) segundo os dados cadastrados junto ao PJe pelo próprio causídico (OAB/SP 257220-A - CPF: *93.***.*96-22).
Eventual erro por ocasião do cadastramento junto ao PJe do seu número de OAB (referente a outro Estado) se deu pela própria desídia do patrono, não havendo falar em nulidade processual.
Lado outro, sem embargo da posição contrária àquela seguida pelo patrono do autor e ora apelante, o fato é que se tratava de emenda da petição, o que torna despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipóteses dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
Veja-se, a propósito a jurisprudência do E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). (grifos meus) 2.
Feita esta breve consideração, cite-se (via postal – AR/Mão Própria) a parte requerida para responder ao recurso (ID 240169020). 3.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do NCPC.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 23 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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02/05/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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02/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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