TJDFT - 0750569-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0750569-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: EVERTON BUENO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON BUENO GONÇALVES (ID 234337371) contra a decisão de saneamento e organização do processo lançada sob o ID 233607975, proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
A decisão embargada apreciou preliminares de ilegitimidade ativa e perda superveniente do objeto, ambas suscitadas na contestação de ID 229851080, tendo rejeitado os pedidos e delimitado as questões controvertidas de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e as providências para eventual instrução processual.
Todavia, o réu alega que houve omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, expressamente formulado na contestação (ID 229851080), sob o argumento de que não possui vínculo empregatício formal e sobrevive de bicos, com renda mensal estimada em R$ 2.000,00, conforme extratos bancários e cópia da CTPS anexados.
Requer, portanto, a análise do pleito e a concessão do benefício da gratuidade.
Embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que, apesar de ter sido requerido expressamente na contestação (ID 229851080), o pedido de concessão da justiça gratuita não foi apreciado na decisão de ID 233607975, o que configura omissão relevante, sanável por meio da presente via.
Analisando os documentos constantes dos autos, especialmente a carteira de trabalho sem registro ativo e os extratos bancários que apontam movimentação mensal compatível com renda informal modesta, verifica-se que o requerido atende aos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 98 do CPC.
Destaca-se que a declaração de hipossuficiência, ainda que tácita nos autos, é corroborada por documentos mínimos que, em conjunto, autorizam o deferimento do pleito, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme tais alegações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos no ID 234337371 para suprir omissão da decisão de ID 233607975 e, por conseguinte, defiro à parte ré, EVERTON BUENO GONÇALVES, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Considerando o teor da decisão de saneamento lançada sob o ID 233607975, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora, em manifestação constante do ID 237491482, declarou não haver necessidade de produção de novas provas, diante da documentação já juntada aos autos.
Por sua vez, a parte ré permaneceu silente, conforme certificado nos autos.
Dessa forma, não havendo requerimento de prova complementar e estando o feito devidamente instruído, entendo que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON BUENO GONCALVES - CPF: *02.***.*05-53 (REU).
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12/06/2025 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:56
Outras decisões
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09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/04/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:16
Declarada incompetência
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25/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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