TJDFT - 0732878-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCIELIO ALVES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCIELIO ALVES DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732878-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: STANNE EMPREENDIMENTOS S/A REU: FRANCIELIO ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) movida por STANNE EMPREENDIMENTOS S/A em desfavor de FRANCIELIO ALVES DE ALMEIDA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 243143267.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 243143267), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:24
Homologada a Transação
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17/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:22
Outras decisões
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04/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ou Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0732878-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: STANNE EMPREENDIMENTOS S/A REU: FRANCIELIO ALVES DE ALMEIDA Destinatário: Nome: FRANCIELIO ALVES DE ALMEIDA Endereço: QS 303 Conjunto 6, Apto 1004, Lotes 01/03, Torre 'B', Res.
San Lorenzo, Samambaia Sul (Samambaia)/ DF - CEP: 72305-506 ou Endereço: Sala 1403, situada no 14º Pavimento, Entrada ‘A’, do Bloco ‘F’, do Conjunto ‘A’, Edifício “Vision Work & Live”, Quadra 01, Setor Hoteleiro Norte (SHN) - Brasília/DF DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
No caso de se tratar dos entes especificados no art. 16 da Resolução CNJ 455/2022, deverão as partes autora e ré promoverem o cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, caso ainda não realizado.
A parte autora, no prazo de 05 dias; a parte ré, quando de sua primeira manifestação nos autos.
Considerando que a pauta do NUVIMEC foi bloqueada por 90 dias a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, para realização das audiências de conciliação/mediação das Varas Cíveis, Varas Especializadas e unidade de 2ª instância, em cumprimento ao Despacho do Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, ID 4203889 nos autos do Processo SEI 0002515/2025, deixo de designar audiência de conciliação nos autos, sem prejuízo de posterior designação, caso haja interesse expresso das partes.
Conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Cite-se a parte requerida, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 247 do CPC, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
30/06/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:10
Outras decisões
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25/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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