TJDFT - 0712333-76.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIANA GROBA MENDES BARRETO em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712333-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: J.
BRITO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA, JULIANA GROBA MENDES BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Observem-se os dados bancários indicados, pelo credor, na petição de ID 244990856.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento conforme determinado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:39
Deferido o pedido de J. BRITO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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04/08/2025 23:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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26/07/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 22:38
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:38
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712333-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: J.
BRITO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: DOUGLAS MACHADO BARBOSA, JULIANA GROBA MENDES BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz, considerando que o exequente deixou de cumprir as determinações da decisão de ID 236604138.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para fins de: I - excluir da causa de pedir, do pedido e da planilha de débito a verba cobrada sob o título "pintura" (ID 236605460), haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo.
Ademais, os encargos locatícios relativos à reforma e pintura do imóvel não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento; II - acostar aos autos cópia da apólice do seguro previsto na cláusula 5.2 do contrato de locação (ID 236604135, Pág.7); Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Notifique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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