TJDFT - 0708812-26.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO DAS CHAGAS CURVELO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708812-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTINARI EXECUTADO: MARCIO DAS CHAGAS CURVELO SENTENÇA Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTINARI em desfavor de MARCIO DAS CHAGAS CURVELO.
Em manifestação ao ID 239855427, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCIO DAS CHAGAS CURVELO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:12
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 23:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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