TJDFT - 0703229-30.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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03/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/07/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ainda que tenha havido pedido de desistência do feito, a competência para apreciação do pleito é do Juízo competente.
No caso, embora o feito tenha sido inicialmente direcionado à Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e equivocadamente remetido a este Juízo, a competência para processamento da ação, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.697/2007 c/c art. 77, §2º, da Lei de Registros Públicos, é da Vara de Registros Públicos.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino remessa dos autos ao Juízo da Vara de Registros Públicos. -
23/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:39
Declarada incompetência
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09/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:48
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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06/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703229-30.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DANIELLY GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AUTORIZAÇÃO PARA CREMAÇÃO do corpo de KAUÃ GOMES DIAS, requerida por sua mãe Danielly Gomes da Silva.
A requerente alega que Kauã Gomes Dias faleceu de forma trágica em 25 de abril de 2025, conforme Ocorrência n° 4.056/2025.2 expedida em 26 de abril de 2025.
A causa mortis de Kauã Gomes atestada pelo Perito médico legista Dr.
Rodolfo Bregion de Godoy foi por suicídio.
Danielly, como mãe de Kauã e única parente direta, busca com esta ação o reconhecimento de seu direito de autorizar a cremação do filho, em respeito à sua memória e à vontade que ele expressou em vida.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1(um) médico-legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.
Segundo a requerente, a causa mortis de Kauã Gomes atestada pelo Perito médico legista Dr.
Rodolfo Bregion de Godoy foi por suicídio.
No entanto, não instruiu o pedido com provas suficientes para o deferimento da cremação, pois sequer foi anexada a certidão de óbito e o laudo cadavérico.
Assim, como bem relatado pelo membro do Ministério Público, havendo a necessidade de investigação criminal que visa à elucidação de uma eventual infração penal, os achados cadavéricos constituem prova material relacionado à existência de um possível crime.
Destarte, após a cremação, não será possível uma eventual investigação para dirimir dúvidas acerca das circunstâncias da morte.
Desse modo, o mais prudente, ao menos por ora, é que o corpo de Kauã Gomes Dias, não seja cremado, com vista ao melhor esclarecimento de eventuais dúvidas envolvendo a referida morte ou até que se juntem documentos hábeis a melhor esclarecer e respaldar o pedido.
Posto isso, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido e determino a remessa dos autos ao juiz natural, a fim de que, caso julgue necessário, determine a realização de diligência para melhor apreciação do feito.
CUMPRA-SE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
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26/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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26/04/2025 19:42
Indeferido o pedido de DANIELLY GOMES DA SILVA - CPF: *40.***.*29-86 (REQUERENTE)
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26/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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