TJDFT - 0728590-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728590-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JULIANA FURLANETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial nas decisões de ID's 238597905 e 242749899, a parte autora não se manifestou (ID 241930010 e 246280078).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:14
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIANA FURLANETTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:42
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA FURLANETTO - CPF: *48.***.*73-71 (REQUERENTE).
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14/07/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA FURLANETTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728590-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA FURLANETTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Retifique-se a autuação, para constar a classe judicial "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA".
Determino a emenda á inicial (art. 321 do CPC).
Esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, já que reside no Estado de Santa Catarina, local onde o requerido também tem filial.
Ainda, deve a parte autora colacionar procurações atualizadas, com assinatura idêntica à do documento de identificação ou com assinatura eletrônica validável.
As alterações deverão vir na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Ademais, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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