TJDFT - 0716218-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTER EUGENIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANDO CALDAS DE BRITO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:05
Outras Decisões
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05/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716218-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANDO CALDAS DE BRITO AGRAVADO: ESTER EUGENIA MOREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Ivando Caldas de Brito, contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, que, nos autos de ação de despejo n.º 0701253-09.2025.8.07.0010, deferiu liminar, para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 228229016 – autos de origem).
O agravante, de início, requer os benefícios da gratuidade de justiça e defende a tempestividade do recurso, sublinhando que a decisão interlocutória atacada foi proferida em 10/03/2025 e o mandado de intimação cumprido em 04/04/2025, sendo juntado aos autos em 05/04/2025.
Preliminarmente, suscita a nulidade parcial da decisão recorrida, por violação ao princípio da congruência.
Aponta que a decisão recorrida lhe oportuniza elidir a ordem de despejo, mediante depósito judicial dos supostos aluguéis atrasados, acrescidos dos “acessórios da locação (como IPTU, água e energia elétrica), sem que tal medida tenha sido expressamente requerida na petição inicial.” O agravante noticia ter tentado, após ser citado, entabular acordo extrajudicial com a agravada, a quem atribui a condição de “avó de consideração”, sem, contudo, obter sucesso.
Narra que reside no imóvel situado na QR 203, Conjunto K, Casa 23, Santa Maria/DF, desde 21/09/2022.
Afirma que atualmente o contrato de aluguel vigora por tempo indeterminado e que o valor ajustado com a locadora foi de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, sendo também responsável pelas despesas de água, esgoto e energia elétrica.
Sustenta que a agravada violou o disposto no artigo 22, inciso VI, da Lei 8.245/1991, pois “sempre fez questão de receber o pagamento dos alugueis em mãos e em espécie e nunca forneceu ao agravante recibo de alugueis e nunca aceitou transferência bancária, mesmo sendo solicitado pelo agravante, tornando impossível que o mesmo comprove pagamentos.” (grifo nosso) Argumenta, ainda, que, “o ônus de comprovar o alegado atraso nos pagamentos deve ser da agravada, uma vez que a mesma, nunca forneceu recibo de pagamento de alugueis.” Aduz que, embora a agravada tenha prestado a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, ela “não apresentou qualquer comprovação efetiva da inadimplência.” Pede a concessão de liminar para suspender “os efeitos da liminar de despejo” e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, “permitindo a manutenção do agravante no imóvel até que todos os fatos sejam adequadamente apurados no curso do processo.” Foram juntados instrumento de procuração (ID 71159290) e declaração de hipossuficiência apócrifa (ID 71159291). É o relatório.
A Portaria GPR 189, de 7 de abril de 2025, que estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 26 e 27 de abril de 2025, dispõe sobre os casos que autorizam a apreciação durante o Plantão Judiciário: “Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” (grifo nosso) A hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas que admitem a excepcional atuação do plantão judicial, destinado a impedir o perecimento de direito cujo resguardo não possa ser buscado em tempo hábil, no horário normal de expediente forense.
A decisão agravada, proferida no dia 10/03/2025, deferiu a liminar de despejo para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 228229016).
Ressalta-se que o referido prazo deve ser contado em dias corridos, considerando ser de natureza material.
Nesse sentido: “Locação.
Ação de despejo.
Liminar.
Prazo para desocupação voluntária que flui da intimação, sendo irrelevante para tal fim a data da juntada do respectivo mandado.
Artigos 59, §3º e 62, inciso II e 65, todos da Lei 8.245/91.
Contagem não sujeita ao regime do artigo 219 do CPC, eis que esse só se aplica aos prazos para a prática de atos processuais.
Prazo que no caso é natureza material.
Cabimento do cumprimento da liminar de desocupação.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2251115-42.2023.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023; grifo nosso) O agravante foi intimado a cumprir a decisão em 04/04/2025, portanto, há 22 (vinte e dois) dias, o que desautoriza a análise do pedido liminar por este Plantonista.
Destaca-se que, caso se cogite a ocorrência de perecimento de direito, este se deu por conduta do próprio agravante, que não pode, agora, invocá-lo em seu benefício.
Portanto, trata-se de medida que pode aguardar o expediente forense normal.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de liminar formulado no agravo de instrumento.
Encaminhem-se os autos à Relatora.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2025.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Em plantão judicial do Conselho da Magistratura -
26/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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26/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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26/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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