TJDFT - 0715439-46.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715439-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a legitimidade ativa, considerando que os títulos apresentados ao ID 240180614 são nominais a "Contacty"; II - esclarecer a executividade dos títulos apresentados e devolvidos pelos motivos 22 (Preenchimento incorreto) e 35 (conta do emitente encerrada); III - esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, considerando que, nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, o foro competente para processar e julgar a a execução de cheque é o do local do pagamento, o qual se caracteriza como sendo o lugar designado junto ao nome do sacado (Ceilândia).
Ademais, não se verifica qualquer vínculo entre a relação processual e esta Circunscrição Judiciária, uma vez que o exequente tem sede na Asa Sul e o executado em Vicente Pires (Águas Claras), o que, em princípio, afasta a competência deste Juízo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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