TJDFT - 0706675-81.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:47
Outras decisões
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05/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706675-81.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDALVA RIBEIRO MARTINS DE SOUSA, DALVA RIBEIRO MARTINS, EDILEUZA RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em apólice de seguro de vida contratado por Raimundo Nonato Martins de Meneses, movida inicialmente por Lindalva Ribeiro Martins de Sousa e Dalva Ribeiro Martins, irmãs do falecido, em face de Brasilseg Companhia de Seguros.
Conforme a certidão de óbito (ID 33869560), o falecido era solteiro, não deixou bens a inventariar, e a declarante foi Lindalva Ribeiro Martins de Sousa.
A inicial foi recebida (ID 39268114) e a executada citada (ID 47341860).
A executada opôs Embargos à Execução (nº 0716531-69.2019.8.07.0007), recebidos com efeito suspensivo.
Na sentença, o Juízo acolheu integralmente os embargos, reconhecendo a exclusão de cobertura securitária e determinando a liberação de valores bloqueados (ID 54754574).
Interposta apelação pelas embargadas, o Tribunal deu parcial provimento para afastar a extinção da execução, reconhecendo o direito à cobertura securitária no valor do capital segurado (R$ 305.000,00), além de reembolso de auxílio funeral limitado a R$ 2.800,00.
A sucumbência foi invertida em desfavor da executada.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos parcialmente para determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M desde a contratação até o pagamento.
Retomada a marcha processual, Edileuza Ribeiro Martins requereu ingresso como assistente litisconsorcial, o que foi deferido (ID 70632632).
Em seguida, as exequentes informaram a existência de outros herdeiros: 1.
Francisco Martins Gomes; e 2.
Antônio Martins Gomes (falecido), representado por cinco filhos: Patrícia Santiago Gomes, André Santiago Gomes, Andréia Suzi dos Santos Silva, Felipe Matheus Santiago Martins e Katylla Cristina Alves Martins.
A executada requereu a citação desses herdeiros para integrarem o polo ativo.
Por decisão (ID 75832845), o Juízo afastou a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, esclarecendo que a execução deve prosseguir apenas em relação às três exequentes, limitando-se ao quinhão hereditário de cada uma (1/5 da indenização securitária).
Após o julgamento definitivo dos embargos à execução, as exequentes requereram prosseguimento, apresentando planilha de débito (ID 240049233) no valor de R$ 814.107,84.
Contudo, por decisão (ID 240236653), o Juízo determinou a apresentação de nova planilha, ajustando: a) exclusão dos honorários fixados nos embargos à execução (a serem cobrados em cumprimento de sentença próprio); b) limitação aos quinhões das três exequentes; c) manutenção dos honorários de 10% fixados nesta execução.
Embargos de declaração opostos pelas exequentes foram rejeitados.
Na sequência, a executada reiterou pedido para oficiar o BRB a fim de informar saldo atualizado de depósito judicial realizado em 10/10/2019 no valor de R$ 319.489,42 (ID 243725182).
Recentemente, Francisco Martins Gomes e os herdeiros de Antônio Martins Gomes peticionaram (ID 245612266) requerendo sua inclusão no polo ativo como assistentes litisconsorciais, com fundamento nos arts. 119 e seguintes do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos e dos informes extraídos pelo sistema bancário judicial (BANKJUS - anexo), encontra-se registrado saldo atualizado no importe de R$ 434.292,79 (base: 12/08/2025).
Ante a presença de instrumento idôneo de consulta eletrônica aos sistemas de execução, revela-se desnecessária a expedição específica de ofício ao Banco BRB para a mesma finalidade.
As alegações trazidas na petição inicial (ID 33869346), nas quais as exequentes afirmaram ser "únicas herdeiras" do de cujus, e a certidão de óbito (ID 33869560) que declara inexistência de bens, confrontam-se com os elementos de prova disponíveis — notadamente o título de crédito que embasa a presente ação.
Se comprovada a manifestação dolosa ou a inserção/omissão de declaração inverídica com o fim de alterar a composição do polo passivo/ativo ou de fruir de vantagem indevida, tal conduta pode configurar ilícito tanto no plano processual (litigância de má-fé — arts. 77 e 80 do CPC) quanto no plano penal (falsidade ideológica — art. 299 do Código Penal).
Diante da gravidade dos indícios e da necessidade de atuação ministerial para investigação criminal e de proteção ao interesse público, determino remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, com envio das peças que abaixo relaciono, para que o parquet adote as providências que entender cabíveis.
Tal remessa não implica qualquer juízo definitivo sobre eventual responsabilidade, mas apenas comunicação para apuração.
Quanto ao pedido de ingresso de Francisco Martins Gomes e de Antônio Martins Gomes (pré-morto, por representação), a intervenção de terceiros mediante assistência é admitida pelo Código de Processo Civil quando o terceiro for juridicamente interessado em que a sentença favoreça uma das partes (art. 119 e seguintes).
A presença de assistentes, por sua natureza, é medida que se coaduna com a proteção de interesses de terceiros e pode ser deferida a critério do Juízo, observada a forma e os requisitos legais.
Todavia, há que se destacar que o litisconsórcio ativo necessário apenas ocorre nas hipóteses legais (art. 114 CPC), não se impondo, em regra, a presença de todos os beneficiários para o prosseguimento da execução, razão pela qual a inclusão é, em princípio, facultativa.
O pedido de ingresso como assistente litisconsorcial e suficiente indicação de vínculo e interesse, por sua vez, implica possível admissão de sua intervenção nos autos na modalidade postulada, observadas as cautelas adiante fixadas.
Ante o exposto: 1.
Dispenso a expedição de ofício ao BRB, por desnecessário, tendo em vista que o sistema BANKJUS ostenta a informação do depósito/valor à disposição nos autos. 1.1.
Intime-se as partes para ciência e manifestação do saldo constante na conta vinculada a estes autos, atualizado até 12/08/2025, no valor de R$ 434.292,79. 2.
Remetam-se cópia integral dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ciência e apuração de eventual prática de crime ou ilícito processual, em especial quanto à possibilidade de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de prática de litigância de má-fé (arts. 77 e 80 do CPC), com especial destaque para a certidão de óbito (ID 33869560) e da petição inicial (ID 33869346). 3.
Quanto ao ingresso dos herdeiros de ANTONIO MARTINS GOMES (Patrícia Santiago Gomes; André Santiago Gomes; Andréia Suzi dos Santos Silva; Felipe Matheus Santiago Martins; Katylla Cristina Alves Martins), e de Francisco Martins Gomes: 3.1.
Intimem-se os requerentes para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias: a. procuração pública ou instrumento de mandato outorgado ao(s) advogado(s) subscritores; b. cópia de documento de identificação e CPF; c. prova do vínculo de parentesco/qualidade de herdeiro (certidão de nascimento, certidão de casamento, ou documento idôneo); d. declaração expressa se aderem integralmente às alegações das exequentes / se pretendem formular pretensão própria incidente sobre a partilha/quinhões (em caso afirmativo, indicar o objeto da pretensão).
A inércia acarretará o indeferimento do pedido de ingresso, sem prejuízo da possibilidade de ajuizarem ação autônoma para defesa de seu quinhão.
Intimem-se.
Cumpram-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 07:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:57
Outras decisões
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08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EDILEUZA RIBEIRO MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706675-81.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LINDALVA RIBEIRO MARTINS DE SOUSA e outros Requerido: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:05:27.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
03/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706675-81.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINDALVA RIBEIRO MARTINS DE SOUSA, DALVA RIBEIRO MARTINS, EDILEUZA RIBEIRO MARTINS EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial, consubstanciada em contrato de seguro de vida, movida por LINDALVA RIBEIRO MARTINS DE SOUSA, DALVA RIBEIRO MARTINS e EDILEUZA RIBEIRO MARTINS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Citada, a parte executada opôs Embargos à Execução distribuídos sob o número n. 0716531-69.2019.8.07.0007, os quais foram recebidos com efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do presente feito até julgado definitivo daquele feito (ID 55146613).
A decisão de ID 75832845 entendeu não ser caso de litisconsórcio ativo necessário, ocasião em que determinou que, sendo o caso de posterior prosseguimento da execução, os exequentes deveriam trazer a memória atualizada dos respectivos quinhões (1/5 para cada um deles).
Ao ID 144992636, consta sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0716531-69.2019.8.07.0007, julgando procedente o pleito autoral.
No entanto, as partes embargadas (ora exequentes) apresentaram recurso de apelação em face da sentença, o qual foi provido parcialmente "para tornar sem efeito a sentença e acolher parcialmente os embargos à execução apenas para considerar que o reembolso do auxílio funeral será no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo cabível a cobertura securitária referente à morte no limite capital segurado (R$ 305.000,00)." Diante do julgamento definitivo dos embargos à execução, as partes exequentes apresentaram petição ao ID 240049230, requerendo o prosseguimento do feito, mediante consulta de valores por meio do Sisbajud.
Para tanto, apresentarem planilha atualizada do débito no valor de R$ 814.107,84 (oitocentos e quatorze mil cento e sete reais e oitenta e quatro centavos), ID 240049233. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a planilha de débito apresentada ao ID 240049233 encontra-se equivocada, haja vista que o valor atualizado do débito foi calculado com base nos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos à Execução n. 0716531-69.2019.8.07.0007.
No entanto, nos termos do artigo 516, II, do CPC, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do Embargos à Execução n. 0716531-69.2019.8.07.0007 deve ser realizada mediante instauração da fase de cumprimento de sentença naquele feito e não nesta execução.
Ressalta-se que verba advocatícia devida neste feito executivo consiste no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, consoante decisão de recebimento de ID 39268114.
Outrossim, nos termos da decisão de ID 75832845, a presente execução está limitada ao quinhão hereditário das três exequentes destes feito, tendo em vista que os demais beneficiários da indenização não integram o polo ativo da presente execução, não havendo o que se falar na atuação das exequentes na defesa dos interesses daqueles interessados que não compõem o polo ativo da demanda.
Sendo assim, notifiquem-se as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nova planilha atualizada do débito, constando a memória atualizada dos seus respectivos quinhões (1/5 da indenização securitária para cada exequente), com retificação do valor relativo aos honorários advocatícios, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Vindo a planilha, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa nos sistema disponíveis. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:10
Outras decisões
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18/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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11/05/2021 20:10
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:59
Juntada de Certidão
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09/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
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05/05/2021 21:34
Expedição de Ofício.
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04/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
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27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2020 04:36
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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15/12/2020 04:36
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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10/12/2020 15:18
Recebidos os autos
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10/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 03:59
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:59
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:59
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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29/10/2020 15:14
Recebidos os autos
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29/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 23/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 23:41
Recebidos os autos
-
29/09/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 15:46
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
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31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:35
Recebidos os autos
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30/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2020 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2020 15:03
Juntada de Certidão
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05/02/2020 13:39
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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05/02/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 12:56
Juntada de Certidão
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03/02/2020 08:17
Decorrido prazo de LINDALVA RIBEIRO MARTINS DE SOUSA em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:17
Decorrido prazo de DALVA RIBEIRO MARTINS em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 04:27
Publicado Decisão em 03/02/2020.
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01/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 15:47
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2020 14:48
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2019 10:05
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:59
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2019 07:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2019 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 10:40
Recebidos os autos
-
23/09/2019 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 04:13
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 13:40
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2019 03:36
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 00:35
Recebidos os autos
-
17/07/2019 00:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2019 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2019 07:31
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 23:25
Recebidos os autos
-
28/05/2019 23:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
09/05/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
09/05/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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