TJDFT - 0700162-74.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAIS REIS BORGES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO EXCEPCIONADA.
DESCONTO REDUZIDO PARA 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O conceito de impenhorabilidade do salário se desenvolveu por força de dois interesses legítimos: o interesse do executado de ter reconhecida a impenhorabilidade e o interesse do exequente na realização do crédito. 2.
Esse movimento recíproco de forças conduz a uma solução ponderada no interesse dos dois protagonistas do processo de execução – credor e devedor 3.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 4.
Esgotados outros meios razoáveis de satisfação da dívida, remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos. 5.
Se o devedor possui descontos consignados em contracheque que compromete boa parte de sua renda, mostra-se adequada a redução da penhora mensal para 10% dos rendimentos líquidos do executado, percentual que permite a amortização da dívida em período razoável sem comprometer substancialmente o sustento da família do devedor. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os descontos para 10% dos rendimentos líquidos do devedor. -
20/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:19
Conhecido o recurso de TAIS REIS BORGES - CPF: *10.***.*83-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TAIS REIS BORGES em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO NERY LACERDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 19:05
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2025 19:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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