TJDFT - 0729166-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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17/08/2025 23:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:50
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729166-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAILTON BENICIO BARBOZA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta inicialmente neste Juízo, na qual a instituição financeira acima identificada visa reaver a posse e propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial.
Em que pese sua distribuição nesta Circunscrição Judiciária, verifica-se que a parte ré reside em Ceilândia - DF.
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto crédito direto a consumidor final, com alienação fiduciária em garantia, ou seja, uma operação financeira que se caracteriza como uma prestação de serviços proveniente do citado contrato, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Ceilândia-DF, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do egrégio TJDFT, a saber: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR RÉU.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
ARTIGO 63, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de relação jurídica submetida ao microssistema consumerista e estando o consumidor no pólo passivo da demanda, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, devendo o juízo, constatando o ajuizamento da demanda e foro diverso, declinar de ofício da competência. 5.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo suscitante." (Acórdão 1220651, 07229624320198070000, Relator: ANA CANTARINO, Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido, declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ, Juízo Suscitante." (Acórdão 1241254, 07024751820208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária deCeilândia-DF, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:54
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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