TJDFT - 0707400-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 10:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSUE SILVA RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de NIVALDO BOMFIM DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707400-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE SILVA RODRIGUES REQUERIDO: NIVALDO BOMFIM DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos descritos acima se mostram presentes, pois foram demonstrados os requisitos acima elencados.
No que concerne ao ato ilícito, há de se realçar que a dinâmica do acidente foi demonstrada pela prova juntada, especificamente a colisão da frente do carro da ré com a traseira do veículo da parte autora.
Nesses casos, cabe inferir que o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos, havendo presunção relativa de culpa de quem colide na traseira do veículo que lhe segue à frente. (Acórdão n.1139804, 07164300320178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018).
Assim, considerando a falta imputável à ré, vejo demonstrado o ilícito, pois não tomou a precaução acima relacionada para evitar o acidente.
Do ato ilícito decorreram danos materiais, que devem ser reparados na medida de sua extensão, na forma do artigo 944 do Código Civil.
Quanto aos pedidos veiculados, necessário ponderar que o autor traz em sua inicial o montante de R$ 6.789,06 como importe a ser reparado a título de danos materiais.
No ponto, insta observar que o autor juntou aos autos orçamento referente a lanternagem e pintura, no valor de R$ 1840,00 (Id 158959990), emblema, no valor de R$ 39,06 (id 158595988), escapamento, no valor de R3 300,00 (id 158595993), e aparelhos de som (id 158595991), no valor de R$ 4.750,00.
O requerido, em sua defesa, apresentou comprovantes de pagamento no valor de R$ 330,00 e 700,00, e trouxe orçamentos no valor de R$ 800,00 e R$ 750,00.
Em sua réplica, o autor não impugnou especificamente esses valores e orçamentos, apenas reiterando a inicial, razão pela qual tenho como verdadeiras as descrições trazidas nos aludidos documentos, sobretudo porque trazem pontos consonantes à dinâmica do acidente e danos sofridos pelo veículo.
Assim, há de se asseverar que apenas os danos referentes ao emblema, escapamento e lanternagem e pintura merecem ser reparados, pois presume-se a sua ocorrência por força de uma batida traseira.
Considerando os três orçamentos presentes nos autos, o de menor valor deve ser tomado como baliza para o montante devido para a lanternagem e pintura.
Totaliza-se, assim, o valor de R$ 1.089,06, do qual devem ser abatidos os montantes já pagos pelo réu (R$ 1.030,00), restando o montante remanescente de R$ 69,06.
Quanto o valor relativo ao som, além de o acidente ter ocorrido em data muito posterior a ordem de serviço feita, não há nos autos nenhum documento que ateste ter ocorrido qualquer dano as instalações de som do veículo por força da colisão, não podendo ser o réu compelido a reparar tal prejuízo, seja por falta de demonstração do nexo de causalidade direto e imediato, seja por força da falta de demonstração do dano.
No tocante aos lucros cessantes, necessário apontar que esses devem ser demonstrados, à míngua da possibilidade de reparação de dano hipotético.
Apesar de mencionar na inicial que promove a locação do bem para festas, não traz aos autos nenhum documento que lastreie sua alegação ou mesmo o prejuízo que sofreu no período, como por exemplo uma contratação para data posterior ao acidente.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de reparação por lucros cessantes.
Por fim, a questão atinente a acidente de trânsito não perpassa o mero dissabor do cotidiano, e não autoriza, por si só, a reparação de danos morais, razão pela qual à míngua de outros elementos aptos a demonstrar a efetiva ofensa à personalidade, também não merece prosperar esse pedido.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 69,06, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, da data do evento danoso.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
04/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 22:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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