TJDFT - 0720058-47.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:46
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720058-47.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO(S) VANDERLEI ALVES RIBEIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012659 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC).
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
QUEBRA DE PERFIL DE CONSUMO NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CULPA CONCORRENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a culpa concorrente das partes em relação à contratação fraudulenta do empréstimo consignado (cartão consignado) em nome do autor.
Por consequência, o julgado declarou a nulidade parcial da operação e condenou o recorrente a suspender os descontos na folha de pagamento do autor até a metade do valor da dívida, além de julgar improcedentes os pedidos em relação ao BANCO PAN S.A. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e com preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
A relação contratual entabulada entre a instituição financeira e o consumidor, que figura como destinatário final econômico e fático do serviço, atrai a incidência das normas do microssistema de Direito do Consumidor. 4.
O cerne da controvérsia consiste na análise da responsabilização do recorrente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta empréstimo de cartão de crédito- Reserva de Cartão Consignado (RCC). 5.
Preliminar de incompetência.
Necessidade de perícia.
O caso não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 6.
Em razão dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro (art. 17, §3º, I e II, CDC). 7.
No caso, o recorrente, ao permitir a contratação do empréstimo impugnado sem adotar nenhum mecanismo de defesa, omitiu-se no seu dever de detectar, de modo preventivo, a quebra no perfil de consumo do consumidor.
De igual modo, não acostou qualquer documentação que pudesse comprovar que as transações questionadas estavam dentro do perfil de consumo do autor, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC.) 8.
Desse modo, é defeituoso o serviço oferecido pela instituição financeira, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, do CDC, tendo em vista que o banco não forneceu a segurança que o cliente pode esperar, o que permitiu a ocorrência de danos. 9.
Dessa forma, não merece reparo a sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 11.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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